TJPB - 0828886-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:09
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:08
Determinada diligência
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29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre o comprovante a petição de Id nº 92943687, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:19
Determinada diligência
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24/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VITERBINO BERNARDO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828886-27.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das ponderações apresentadas pelo perito no termo de declaração de Id nº 80907632, devendo a parte autora, em igual prazo, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo banco promovido (Id nº 81224146).
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:46
Determinada diligência
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26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0828886-27.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DE LOURDES VITERBINO BERNARDO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto que o promovido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
In casu, por entender pertinente o requerimento consistente na realização de perícia, defiro o pedido da prova requerida pela autora.
Com efeito, considerando as alegações da parte autora, afirmando na peça de ingresso que não realizou empréstimo com a instituição bancária, ora promovida, e por entender que no caso sub judice a prova do fato depende de conhecimento técnico, faz-se necessário à realização de perícia grafotécnica, que no meu entender é imprescindível ao deslinde da presente ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica...A fase probatória somente deve ser encerrada quando suficiente e tecnicamente esclarecido o ponto controvertido que demande realização de prova pericial, ainda que por força do poder instrutório do juiz. 4- O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10241110000700001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Versando o mérito da controvérsia acerca da (in) existência de contratação e, sendo ônus do banco agravante comprovar a legalidade das assinaturas apostas aos documentos que ensejaram o protesto dos títulos sub judice, faz-se mister o deferimento da realização de perícia grafodocumentoscópica para que seja apurada cabalmente a falsificação, ou legitimidade, das assinaturas.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 01/09/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-80 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 01/09/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) (Grifei).
No que tange à distribuição do ônus da prova, forçoso concluir que em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, cabendo, pois, à parte promovida, já que foi ela quem apresentou o documento impugnado.
Confira-se: “Agravo interno Prova pericial Decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 0270748-93.2011.8.26.0000 - Voto nº 19108 3 com base no art. 557 do CPC - Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a ré o custeio da perícia grafotécnica Recurso da ré em confronto com jurisprudência dominante do TJ/SP e do STJ O ônus da prova e custeio da perícia, quando impugnada assinatura de documento, é da parte que o produziu.
Aplicação da regra especial do artigo 389, II do CPC e não da regra geral do artigo 33 do CPC.
Agravo interno negado” (Agravo Interno 991.09.040311-9, Rel.
Franciso Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido: AI 0329040-08.2010.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2011; Ap. 0023847-57.2008.8.26.0032, Rel.
Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010.
Sendo assim, determino, de ofício, a inversão do ônus da prova, para que a parte promovida custeie a prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito judicial o Srº Anastasio Alonso Varela, Telefone: (83) 98641-3199, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser antecipado pela parte promovida, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os citados honorários, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munido de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato.
Após o quê, intime-se o Sr.
Perito para comparecer em juízo, a fim de receber o material a ser periciado, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10(dez) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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