TJPB - 0825715-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de AURIZELIA ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de IADA LOPES DE ANDRADE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANE CAROLINE ANDRADE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0825715-62.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato] AUTOR: AURIZELIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 REU: IADA LOPES DE ANDRADE ALVES, ANE CAROLINE ANDRADE ALVES Advogado do(a) REU: RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033 Advogado do(a) REU: RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033 DECISÃO
Vistos.
Acolho os pedidos de ajustes na decisão de saneamento de Id n. 80866945 formulados pela parte autora por meio da petição de Id n. 81388391, visto que se mostram adequados e coerentes a melhor compreensão dos pontos controvertidos da presente lide.
Também, procedo de ofício à correção do ponto controvertido contido na alínea "e" em razão da conexão com o Processo n. 0805522-54.2021.8.15.2003.
Dessa forma, onde se lê na decisão de Id n. 80866945: "2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de comodato verbal entre as partes b) se há a extinção do comodato devido à morte do comodatário;; c) se a permanência das rés após morte do comodatário resultou em esbulho, configurando, assim, posse injusta do bem por parte das requeridas; d) a configuração ou não da posse injusta pelas rés e, em caso positivo, a partir de qual data; e) se são devidos alugueis em razão da ocupação do imóvel, a partir do esbulho;"" Leia-se: "2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de comodato entre a autora, as promovidas e o falecido irmão da demandante; b) em caso de resposta afirmativa, se há a extinção do comodato todo devido à morte de um dos comodatários” c) se a permanência das rés no imóvel descrito na exordial, após o decurso do prazo da notificação extrajudicial de Id n. 57983590, resultou em esbulho, configurando, assim, posse injusta do bem por parte das requeridas; d) se são devidos alugueis em razão da ocupação do imóvel, a partir do alegado esbulho; e) a configuração ou não da posse justa pelas rés apta a gerar a aquisição do bem por meio da ação de usucapião (Processo n. 0805522-54.2021.8.15.2003), em caso positivo, a partir de qual data;" Aguarde-se em Cartório os presentes autos, até a decisão de saneamento da ação conexa de usucapião (Processo n. 0805522-54.2021.8.15.2003) para designação de audiência de instrução nos presentes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:02
Outras Decisões
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16/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:30
Decorrido prazo de IADA LOPES DE ANDRADE ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANE CAROLINE ANDRADE ALVES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0825715-62.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato] AUTOR: AURIZELIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 REU: IADA LOPES DE ANDRADE ALVES, ANE CAROLINE ANDRADE ALVES Advogado do(a) REU: RÊMULO BARBOSA GONZAGA - PB11033 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO REINVINDICATÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por AURIZELIA ALVES DA SILVA em face de IADA LOPES DE ANDRADE ALVES e ANE CAROLINE ANDRADE ALVES, cujo objeto é o imóvel situado na Rua Comerciante Carlos Antônio dos Santos Melo, nº 149, Mangabeira, CEP: 58057133, João Pessoa-PB, inscrito na matrícula nº 63.760 do Registro de Imóveis.
Alega, em síntese, que: 1) é proprietária do imóvel objeto da demanda, adquirido por meio de escritura pública lavrada em 26/09/1994; 2) cedeu em comodato o referido imóvel ao irmão ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO (já falecido desde 26/10/2006) e à sua esposa, IADA LOPES DE ANDRADE ALVES, para residirem; 3) Após o falecimento do irmão, manteve o comodato do imóvel agora em favor da herdeira e sucessora do irmão, a então menor ANE CAROLINE ANDRADE ALVES (nascida em 09/05/1997) e sua mãe, IADA LOPES DE ANDRADE ALVES; 4) Continuou a pagar todas as principais despesas do imóvel, como IPTU, TCR, água, energia; 5) jamais deixou de exercer a posse do bem, mesmo que de forma indireta; 6) não está mais em condições de prestar esse auxílio e entende já ter cumprido sua missão enquanto parente, inclusive porque a sobrinha já conta hoje com 25 (vinte e cinco) anos de idade e já é inclusive mãe; 7) necessita agora exercer plenamente os seus direitos de propriedade; 7) Enviou as Rés Notificação Extrajudicial via Cartório, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para o imóvel ser restituído, a Carta Notificatória foi entregue, via Cartório Extrajudicial, em 23/02/2022, porém, houve a recusa na devolução do bem.
Por essas razões, requer que: 1) se Declare rescindido / resolvido o comodato do imóvel situado na Rua Comerciante Carlos Antônio dos Santos Melo, nº 149, Mangabeira, CEP: 58057133, João Pessoa-PB, inscrito na matrícula nº 63.760 do Registro de Imóveis, desde 21/03/2022; 2) Determine que as Rés restituam / devolvam imediatamente, o imóvel, sob pena de multa diária de pelo menos 02 (dois) salários-mínimos ao mês; 3) Condene as Rés a pagar, solidariamente, aluguéis mensais desde 21/03/2022 até o dia em que o imóvel for restituído à Autora, no valor mensal de pelo menos 01 (um) salário-mínimo, ou outro valor a ser fixado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade; 4) Condenar as rés a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Custas e diligências pagas(Id.58005274).
Audiência conciliatória infrutífera(Id.63173569).
As promovidas apresentaram contestação (Id n. 64122502).
Levantaram preliminares de Impugnação ao valor da causa e conexão com a ação de usucapião protocolada sob o n.º 0805522-54.2021.8.15.2003.
Requereu ainda o benefício da justiça.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) A posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por 25 anos, com animus domini, apta a respaldar a tese de prescrição aquisitiva/usucapião; 2) O falecido irmão da autora entrou no imóvel em questão (que estava desocupado) em 1994 e tem mantido a posse de maneira tranquila e pacífica desde então, sem nenhuma ação possessória da parte da autora.
A prescrição aquisitiva teve início naquela data; 3) Mesmo que a entrada das autoras tenha sido admitida por meio de um contrato de comodato, a prescrição aquisitiva também estaria consolidada, uma vez que uma das formas de término de um contrato de comodato é a morte do comodatário; 4) Tramita neste mesmo juízo ação de usucapião, protocolado sob o n.º 0805522-54.2021.8.15.2003.
Requereu seja a presente demanda suspensa até julgamento final da ação de usucapião e, no mérito, seja reconhecida a aquisição do imóvel localizado na Rua Comerciante Carlos Antônio dos Santos Melo, n.º 142, Mangabeira II, João Pessoa – PB, pelas ora promovidas através da procedência do usucapião e consequentemente a Improcedência da presente demanda.
Juntou Documentos.
Impugnação à contestação(Id.67384847).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir: 1) O autor requereu a produção de prova testemunhal(Id.69679045); 2) A ré também pugnou pela prova testemunhal(Id.39034556).
Reconhecida a conexão com a ação de usucapião protocolada sob o n.º 0805522-54.2021.8.15.2003 e determinada a associação para julgamento em conjunto(Id.73894834).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, inexistem preliminares suscitadas pelo promovido. 1.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DAS PROMOVIDAS O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas processuais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa na ação reivindicatória deve corresponder ao benefício econômico adquirido pela parte, representado pelo valor venal do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA PARA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL URBANO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR VENAL DO BEM.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Por força do art. 291 do CPC, o valor da causa deve corresponder à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. 2.
Sendo a finalidade da ação a reivindicação do bem, a imissão em sua posse, e por fim, a declaração da propriedade exclusiva da recorrente, a estimativa econômica pretendida compreende exatamente o valor do bem, apurado pelo valor venal do imóvel, com base no qual é lançado o imposto sobre este incidente. 3.
Fixado o valor da causa, de ofício, com base nesse valor venal, e mesmo assim a parte o faz em quantia menor, a extinção do feito é matéria que se impõe. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 02061462520148090174, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018).
Desta forma, valor da causa da causa na presente ação deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor.
O valor atribuído a causa pelo autor foi de R$ 12.485,09(doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), o que corresponde ao valor venal do imóvel no qual é lançado o IPTU, conforme se atesta do Id.57984300.
Assim, descabida a preliminar suscitada. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de contrato de comodato entre as partes; b) se há a extinção do comodato devido à morte do comodatário; c) se a permanência das rés após morte do comodatário resultou em esbulho, configurando, assim, posse injusta do bem por parte das requeridas; d) a configuração ou não da posse injusta pelas rés e, em caso positivo, a partir de qual data; e) se são devidos alugueis em razão da ocupação do imóvel, a partir do esbulho; 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente ao esclarecimento da matéria fática envolvida na presente demanda, estando em consonância com os pontos controvertidos apontados nesta decisão de saneamento.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida, a ser coletada em audiência de instrução.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 10 dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:26
Outras Decisões
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30/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:00
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/08/2022 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 06:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 06:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/08/2022 11:12
Recebidos os autos.
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01/08/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2022 10:19
Declarada incompetência
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05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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