TJPB - 0830969-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830969-79.2023.8.15.2001 AUTOR: MANUEL FAUSTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA MANUEL FAUSTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 110354629, à sentença constante no ID 109583989 alegando “omissão, uma vez que este juízo deixou de analisar o pedido de ID 107458737 , além disso houve uma perda temporária com seu cliente em que este não possui mais telefone celular e reside atualmente com sua filha”.
Intimado, os embargados apresentaram contrarrazões, IDs 113282787 e 113281594, requerendo a improcedência do recurso.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em análise o embargante alega que este juízo deixou de analisar o pedido de ID 107458737, além disso houve uma perda temporária com seu cliente em que este não possui mais telefone celular e reside atualmente com sua filha.
Todavia, na decisão de ID 106101642, foi determinado a emenda da inicial, juntando comprovante de residência e procuração atualizados.
Na petição de ID 107458737, o promovido requereu uma dilação de prazo de 15 dias, para juntar a documentação requerida.
No pronunciamento de ID 108359191, este juízo determinou intimação pessoal para a parte autora cumprir a determinação de ID 10610164, uma vez que a procuração outorgada ao causídico foi assinada em 14/02/2022, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda (01/06/2023), contudo se trata de documento essencial da ação, na qual foi ajuizada no ano de 2023.
O Oficial de Justiça no ID 108875926, certificou que "após duas diligência não encontrando com o SR Manuel Fausto dos Santos, deixei a contrafé com sua filha Roseane Fausto dos Santos, que assinou no mandado, responsabilizando-se de repassá-la, fornecendo seu contato telefônico, 83 98681-5437.
Que, o promovente não possui contato telefônico", razão pela qual este juízo extinguiu a ação por abandono do autor, conforme ID 109583989.
Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109583989.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060109093398800000069847358 Peticao Inicial Manuel Informações Prestadas 23060109093413600000069847367 Procuracao e Declaracao Procuração 23060109093493200000069847368 Identificacao Documento de Identificação 23060109093574500000069847369 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23060109093649600000069847371 BO Manuel Documento de Comprovação 23060109093741700000069847373 Demonstrativo de Emprestimo Consignado INSS Documento de Comprovação 23060109093826000000069847374 Extrato Aposentadoria Documento de Comprovação 23060109093897000000069848275 Extrato Banco BMG Documento de Comprovação 23060109093984800000069848276 Extrato Emprestimo Documento de Comprovação 23060109094061000000069848277 Extrato Caixa Documento de Comprovação 23060109094134500000069848278 Extrato de Pagamento INSS Documento de Comprovação 23060109094264700000069848280 Decisão Decisão 23060611414884400000069925285 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061215120355200000070296510 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23061215120371600000070296511 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 23061215120419100000070296512 IK-_2300449463-_MANUEL_FAUSTO_DOS_SANTOS-_08309697920238152001-_PETICAO_DE_HABILITACAO Outros Documentos 23061215120453900000070296513 Decisão Decisão 23060611414884400000069925285 Carta Carta 23061308253674200000070325729 Expediente Expediente 23061308272145100000070325738 Contestação Contestação 23062011455103500000070663231 2.
CONTRATO Documento de Comprovação 23062011455187600000070663236 3.
LAUDO BRT Documento de Comprovação 23062011455253000000070663237 4.
TED Documento de Comprovação 23062011455362800000070663238 5.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 23062011455430300000070663240 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 23062011455516800000070663241 TABELA DE TARIFA7 Documento de Comprovação 23062011455553600000070663243 DOCS.
REP.
C6 Consig e AGE - ATUALIZADO EM 03.2023_compressed Procuração 23062011455573600000070663248 Contestação Contestação 23070511170505800000071273317 2300449463_070536 Outros Documentos 23070511170617400000071273318 2300449463_070546 Outros Documentos 23070511170698100000071273321 2300449463_070605 Outros Documentos 23070511170885600000071273322 2300449463_070613 Outros Documentos 23070511170977200000071273975 2300449463_181348 Outros Documentos 23070511171044500000071273976 2300449463_181356 Outros Documentos 23070511171155700000071273978 FG_-_MANUEL_FAUSTO_DOS_SANTOS_-_contestacao_-_2300449463 Outros Documentos 23070511171238300000071273979 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071210461106600000071575035 AR.NEGATIVO.BANCO.0830969-79.2023 Aviso de Recebimento 23071210461148200000071575040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611595467200000072180503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611595467200000072180503 Petição Petição 23081415310584200000073002982 Expediente Expediente 23082809181598000000073722368 Decisão Decisão 23100915342469500000075704368 Informação Informação 23101911452864000000076123660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101911474631400000076123670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101911474631400000076123670 Petição Petição 23102616320265100000076497470 Petição Petição 23110709183528100000076926508 Petição de Informação Petição 23111315475981200000077246848 Petição Petição 24020611410764700000080187041 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Outros Documentos 24020611410785600000080187043 Decisão Decisão 24071622014880900000088037475 Intimação Intimação 24073112204439100000091899995 Intimação Intimação 24073112204439100000091899995 Petição Petição 24082310191643900000093154748 P Informacao Outros Documentos 24082310191668400000093154751 Decisão Decisão 25011412205476600000099688016 Intimação Intimação 25011613392094200000099834437 Intimação Intimação 25011613392094200000099834437 Petição Petição 25012912523343600000100384075 0830969_7920238152001_375_K0Y8T Outros Documentos 25012912523364100000100384076 Petição Petição 25021011430514700000100938008 Despacho Despacho 25022422325587400000101768555 Mandado Mandado 25022512355566500000101820948 Diligência Diligência 25030719560414400000102239386 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25030720004122800000102239391 Sentença Sentença 25032013350269400000102889217 Intimação Intimação 25032109524366600000102946701 Intimação Intimação 25032109524366600000102946701 Petição Petição 25032510033844300000103113090 Procuracao Manuel Fausto Procuração 25032510033920500000103113091 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25032510034022500000103113092 Intimação Intimação 25032610595853500000103190500 Intimação Intimação 25032610595853500000103190500 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040211511823800000103597960 Intimação Intimação 25052011082058800000105958429 Intimação Intimação 25052011082058800000105958429 Contrarrazões Contrarrazões 25052610162294400000106298537 Contrarrazões Contrarrazões 25052610220959500000106298913 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_DYMCX Outros Documentos 25052610220975600000106298917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23060109093493200000069847368, Documento de Comprovação: 23060109093649600000069847371, Documento de Comprovação: 23060109093984800000069848276, Documento de Comprovação: 23060109093897000000069848275, Documento de Identificação: 23060109093574500000069847369, Documento de Comprovação: 23060109093741700000069847373, Informações Prestadas: 23060109093413600000069847367, Documento de Comprovação: 23060109094264700000069848280, Documento de Comprovação: 23060109093826000000069847374, Documento de Comprovação: 23060109094061000000069848277] -
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830969-79.2023.8.15.2001 AUTOR: MANUEL FAUSTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA MANUEL FAUSTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 110354629, à sentença constante no ID 109583989 alegando “omissão, uma vez que este juízo deixou de analisar o pedido de ID 107458737 , além disso houve uma perda temporária com seu cliente em que este não possui mais telefone celular e reside atualmente com sua filha”.
Intimado, os embargados apresentaram contrarrazões, IDs 113282787 e 113281594, requerendo a improcedência do recurso.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em análise o embargante alega que este juízo deixou de analisar o pedido de ID 107458737, além disso houve uma perda temporária com seu cliente em que este não possui mais telefone celular e reside atualmente com sua filha.
Todavia, na decisão de ID 106101642, foi determinado a emenda da inicial, juntando comprovante de residência e procuração atualizados.
Na petição de ID 107458737, o promovido requereu uma dilação de prazo de 15 dias, para juntar a documentação requerida.
No pronunciamento de ID 108359191, este juízo determinou intimação pessoal para a parte autora cumprir a determinação de ID 10610164, uma vez que a procuração outorgada ao causídico foi assinada em 14/02/2022, mais de um ano antes do ajuizamento da presente demanda (01/06/2023), contudo se trata de documento essencial da ação, na qual foi ajuizada no ano de 2023.
O Oficial de Justiça no ID 108875926, certificou que "após duas diligência não encontrando com o SR Manuel Fausto dos Santos, deixei a contrafé com sua filha Roseane Fausto dos Santos, que assinou no mandado, responsabilizando-se de repassá-la, fornecendo seu contato telefônico, 83 98681-5437.
Que, o promovente não possui contato telefônico", razão pela qual este juízo extinguiu a ação por abandono do autor, conforme ID 109583989.
Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 109583989.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060109093398800000069847358 Peticao Inicial Manuel Informações Prestadas 23060109093413600000069847367 Procuracao e Declaracao Procuração 23060109093493200000069847368 Identificacao Documento de Identificação 23060109093574500000069847369 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23060109093649600000069847371 BO Manuel Documento de Comprovação 23060109093741700000069847373 Demonstrativo de Emprestimo Consignado INSS Documento de Comprovação 23060109093826000000069847374 Extrato Aposentadoria Documento de Comprovação 23060109093897000000069848275 Extrato Banco BMG Documento de Comprovação 23060109093984800000069848276 Extrato Emprestimo Documento de Comprovação 23060109094061000000069848277 Extrato Caixa Documento de Comprovação 23060109094134500000069848278 Extrato de Pagamento INSS Documento de Comprovação 23060109094264700000069848280 Decisão Decisão 23060611414884400000069925285 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061215120355200000070296510 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23061215120371600000070296511 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 23061215120419100000070296512 IK-_2300449463-_MANUEL_FAUSTO_DOS_SANTOS-_08309697920238152001-_PETICAO_DE_HABILITACAO Outros Documentos 23061215120453900000070296513 Decisão Decisão 23060611414884400000069925285 Carta Carta 23061308253674200000070325729 Expediente Expediente 23061308272145100000070325738 Contestação Contestação 23062011455103500000070663231 2.
CONTRATO Documento de Comprovação 23062011455187600000070663236 3.
LAUDO BRT Documento de Comprovação 23062011455253000000070663237 4.
TED Documento de Comprovação 23062011455362800000070663238 5.
DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 23062011455430300000070663240 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Documento de Comprovação 23062011455516800000070663241 TABELA DE TARIFA7 Documento de Comprovação 23062011455553600000070663243 DOCS.
REP.
C6 Consig e AGE - ATUALIZADO EM 03.2023_compressed Procuração 23062011455573600000070663248 Contestação Contestação 23070511170505800000071273317 2300449463_070536 Outros Documentos 23070511170617400000071273318 2300449463_070546 Outros Documentos 23070511170698100000071273321 2300449463_070605 Outros Documentos 23070511170885600000071273322 2300449463_070613 Outros Documentos 23070511170977200000071273975 2300449463_181348 Outros Documentos 23070511171044500000071273976 2300449463_181356 Outros Documentos 23070511171155700000071273978 FG_-_MANUEL_FAUSTO_DOS_SANTOS_-_contestacao_-_2300449463 Outros Documentos 23070511171238300000071273979 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071210461106600000071575035 AR.NEGATIVO.BANCO.0830969-79.2023 Aviso de Recebimento 23071210461148200000071575040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611595467200000072180503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072611595467200000072180503 Petição Petição 23081415310584200000073002982 Expediente Expediente 23082809181598000000073722368 Decisão Decisão 23100915342469500000075704368 Informação Informação 23101911452864000000076123660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101911474631400000076123670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101911474631400000076123670 Petição Petição 23102616320265100000076497470 Petição Petição 23110709183528100000076926508 Petição de Informação Petição 23111315475981200000077246848 Petição Petição 24020611410764700000080187041 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Outros Documentos 24020611410785600000080187043 Decisão Decisão 24071622014880900000088037475 Intimação Intimação 24073112204439100000091899995 Intimação Intimação 24073112204439100000091899995 Petição Petição 24082310191643900000093154748 P Informacao Outros Documentos 24082310191668400000093154751 Decisão Decisão 25011412205476600000099688016 Intimação Intimação 25011613392094200000099834437 Intimação Intimação 25011613392094200000099834437 Petição Petição 25012912523343600000100384075 0830969_7920238152001_375_K0Y8T Outros Documentos 25012912523364100000100384076 Petição Petição 25021011430514700000100938008 Despacho Despacho 25022422325587400000101768555 Mandado Mandado 25022512355566500000101820948 Diligência Diligência 25030719560414400000102239386 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25030720004122800000102239391 Sentença Sentença 25032013350269400000102889217 Intimação Intimação 25032109524366600000102946701 Intimação Intimação 25032109524366600000102946701 Petição Petição 25032510033844300000103113090 Procuracao Manuel Fausto Procuração 25032510033920500000103113091 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 25032510034022500000103113092 Intimação Intimação 25032610595853500000103190500 Intimação Intimação 25032610595853500000103190500 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040211511823800000103597960 Intimação Intimação 25052011082058800000105958429 Intimação Intimação 25052011082058800000105958429 Contrarrazões Contrarrazões 25052610162294400000106298537 Contrarrazões Contrarrazões 25052610220959500000106298913 PB___Contrarrazoes_embargos_de_declaracao_DYMCX Outros Documentos 25052610220975600000106298917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23060109093493200000069847368, Documento de Comprovação: 23060109093649600000069847371, Documento de Comprovação: 23060109093984800000069848276, Documento de Comprovação: 23060109093897000000069848275, Documento de Identificação: 23060109093574500000069847369, Documento de Comprovação: 23060109093741700000069847373, Informações Prestadas: 23060109093413600000069847367, Documento de Comprovação: 23060109094264700000069848280, Documento de Comprovação: 23060109093826000000069847374, Documento de Comprovação: 23060109094061000000069848277] -
25/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:17
Determinada diligência
-
25/08/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830969-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 04:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 17:53
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 13:35
Determinada diligência
-
20/03/2025 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:00
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 22:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 22:32
Determinada diligência
-
24/02/2025 22:32
Indeferido o pedido de MANUEL FAUSTO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*93-49 (AUTOR)
-
11/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, determino que o autor, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/01/2025 12:20
Determinada diligência
-
14/01/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre o requerimento do promovido de ID 81295323. -
31/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MANUEL FAUSTO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830969-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:45
Juntada de informação
-
09/10/2023 15:34
Determinada diligência
-
09/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MANUEL FAUSTO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL FAUSTO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*93-49 (AUTOR).
-
06/06/2023 11:41
Determinada diligência
-
06/06/2023 11:41
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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