TJPB - 0812846-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812846-04.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOARES.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer “a expedição de ofícios para os cartórios de registro de imóveis e o cartório de registro civil para verificar possíveis certidões de títulos e documentos sobre eventuais contratos registrados em nome do financiado de compra e venda de bens.” Ocorre que, a providência pleiteada compete à própria parte exequente, visto que a maior interessada à satisfação do crédito exequendo.
A cooperação processual, embora esperada, deve ser cultivada nos termos em que não comprometa a agilidade processual.
Assim, não há como atribuir ao Juízo a realização de diligência quando pode ser efetuada pela parte requerente sem quaisquer embaraços.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido contido no petitório retro.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, do CPC.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
23/07/2025 12:04
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812846-04.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOARES.
DESPACHO
Vistos.
Intimada para dar seguimento à execução ao cumprimento sentença, a parte exequente requereu pesquisa junto ao sistema Sniper.
O SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." É importante salientar que o referido sistema não se presta para realizar penhora on-line de valores.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Conforme requerido pela exequente a fim de ter satisfeito o crédito da execução, segue, em anexo, resultado do foi constatado quando do acesso à consulta realizada em nome da executada.
Ante o exposto, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida que sua inércia poderá acarretar no arquivamento do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
25/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID: 107293662, quanto ao impulsionamento do feito, pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
25/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:01
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:03
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/02/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:58
Outras Decisões
-
17/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 10:06
Outras Decisões
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812846-04.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 DECISÃO
Vistos.
Exclua-se do sistema LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 264,59), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente para informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvarás em modelo COVID-19.
Com as informações, expeça-se alvará em favor do advogado da ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora complementar.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812846-04.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 DESPACHO
Vistos.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação do credor, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:01
Outras Decisões
-
10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:16
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 22:40
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2021 22:40
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
02/12/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:14
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 13:56
Juntada de devolução de mandado
-
01/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:25
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:58
Juntada de diligência
-
28/09/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 17:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/06/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2021 11:50
Declarada incompetência
-
14/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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