TJPB - 0849856-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:15
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Mantenho em todos os seus termos a decisão de ID 103127373, pelas razões já expostas.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou da execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Aqui, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo: insuficiência patrimonial da devedora, e o requisito subjetivo: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Também merece ser ressaltado, que há pedido de citação de pessoa física por edital, forma de chamamento ao processo inadmissível nos juizados especiais.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:07
Outras Decisões
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04/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2024 17:31
Expedição de Carta.
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09/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0849856-14.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", para, em 30 (trinta) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:22
Deferido em parte o pedido de RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS - CPF: *75.***.*71-21 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram efetuadas diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, no entanto, sem êxito, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:33
Publicado Expediente em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 0849856-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV AYRTON SENNA, 2150, - de 662 a 3200 - lado par, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que cumpra ou se manifeste sobre o seguinte teor: " ... intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo..." JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090520162286500000074126597 1.1.
Procuração Procuração 23090520162553100000074192798 1.2.
Docs pessoais Documento de Identificação 23090520162773600000074192800 1.4.
Status app Documento de Comprovação 23090520163006800000074192802 1.5.
Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23090520163203500000074192803 1.6.
Chatbot Documento de Comprovação 23090520163392500000074192804 Despacho Despacho 23092612025104300000075057303 Despacho Despacho 23092612025104300000075057303 Petição Petição 23120316543060500000078143597 Projeto de sentença Projeto de sentença 24020518333178400000080151004 Sentença Sentença 24020916585872600000080339100 Sentença Sentença 24020916585872600000080339100 3.
Cumprimento de sentença Petição 24030117261747100000081321648 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24031213470931600000081839851 -
12/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/02/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849856-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO STEWART SALES THOME DOS SANTOS, LETICIA MARIA DE MEDEIROS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SARAIVA JORDAO - CE40851 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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