TJPB - 0834460-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 19:16
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO 0834460-31.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS EMBARGADO: FABIO ALEXANDRE DA COSTA POLARO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 76789471) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Alega o embargante que não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargada ou comprovação de hipossuficiência financeira desta nos autos, contudo a sentença condenou esta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%, suspendendo a sua exigibilidade pelo fato da parte litigar sobre o benefício da justiça gratuita.
No entanto, não merece acolhimento a alegação do embargante, uma vez que a gratuidade judiciária foi concedida nos autos, conforme movimentação lançada nos autos deste PJe, por este Juízo, no despacho inicial e confirmada em sentença.
Além disso, de acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 77778574), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA VERAS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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