TJPB - 0851880-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 00:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851880-49.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
PERDA DE 50% DA MOBILIDADE DO PUNHO.
PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE NO EXATO VALOR DEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), proposta por ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que, em 29/08/2019, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia uma motocicleta (PLACA OFZ 4324/PB) ao trafegar pelas proximidades do Condomínio Morumbi, Bairro Ernesto Geisel, desta Capital e, caiu ao solo após ser trancado por outra motocicleta.
Após o acidente o autor foi socorrido e encaminhado para o COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA.
Argumenta que sofreu escoriações, as quais o deixaram com sequelas irreversíveis, tendo sido submetido a um procedimento cirúrgico e apesar de esforços para uma reabilitação exitosa, o autor teve comprovada “FRATURA EXPOSTA DO RÁDIO DISTAL ESQUERDO, GERANDO INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS E DEFORMIDADE PERMANENTE PELA GRAVIDADE DO TRAUMATISMO SOFRIDO”.
Expõe que, devido a sequela decorrente do acidente de trânsito, o promovente requereu junto a Seguradora Líder o recebimento da Indenização devida (SINISTRO 3190125602).
No entanto, o valor liberado em seu favor foi de R$ 1.687,50 (id. 64368324).
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, condenando a seguradora a pagar ao promovente o valor de R$ 7.762,50, devidamente corrigidos da data do acidente em 29/08/2018.
Por fim, que o promovido arque com as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 68382152).
Citada, a promovida apresentou Contestação (id. 73767161), arguindo preliminar de legitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito alega que o autor necessita provar os fatos trazidos à inicial.
Além disso, expõe que o valor já foi recebido administrativamente, dessa forma não há motivo para rediscussão.
Apresentada Impugnação no id. 79417259, refutando a preliminar arguida e ratificando os termos da exordial.
Nomeado perito para realização de perícia médica (id. 80788412).
Laudo pericial juntado ao id. 83087662.
Manifestação da parte ré quanto ao Laudo pericial (id. 83155613).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora (id. 89999847). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Suscita a demandada a substituição da BRADESCO SEGUROS S/A pela seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal.
A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG.
Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015).
Assim, não acolho a preliminar.
DO MÉRITO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
No caso em análise, foi realizada perícia médica no dia 28/11/2023 (id. 83087662), evidenciando debilidade permanente da vítima.
Além do mais, a perita oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico referente lesão parcial incompleta do punho, no caso dos autos, o punho esquerdo do autor, 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, cujo percentual de perda é de 25%.
Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.375,00.
Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pela perita no Laudo de id. 83087662.
Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, como houve pagamento de indenização, no âmbito administrativo, no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), vê-se que o valor indenizatório, anteriormente calculado, já fora autorizado e creditado em conta do beneficiário, logo foi corretamente indenizado (id. 73767162).
Portanto, o valor cabível ao caso concreto já foi efetivamente pago pela Seguradora, razão pela qual não se justifica a indenização complementar do seguro.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 21:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Tão logo juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de autorização em favor da perita e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. -
23/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Tão logo juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de autorização em favor da perita e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. -
07/12/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:01
Juntada de petição
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23/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851880-49.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perita a médica Dra.
ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296.
Honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Ao cartório para designar o dia e a hora para realização do exame pericial, intimando as partes e seus advogados para comparecerem.
Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência à perícia poderá ensejar a ocorrência de preclusão e, consequentemente, o julgamento do feito com as provas que constam nos autos.
Cientifique o autor de que deverá comparecer munido de documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico realizado no dia do acidente, além de outros documentos que tiver em seu poder.
Tão logo juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de autorização em favor da perita e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 08:17
Nomeado perito
-
18/10/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRIEDSON DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:02
Outras Decisões
-
05/10/2022 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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