TJPB - 0814172-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:23
Juntada de Alvará
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22/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
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19/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814172-28.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS EXECUTADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
17/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814172-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 DECISÃO Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora não junto o quadro de sócios referente à empresa executada AQPAGO Meios de Pagamentos LTDA, mas relativo à empresa AQBANK e Participações LTDA (id. 84436992), sem demonstrar a relação entre as pessoas jurídicas.
Logo, indefiro o pedido por ausência de demonstração dos seus requisitos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar de forma precisa bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 12:42
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *02.***.*37-38 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814172-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 D E C I S Â O Vistos etc.
Intimada, a parte autora indicou a existência de grupo econômico da executada com a empresa AQBank Banco Digital, pugnou pela inclusão dela no polo passivo e pelo prosseguimento da execução (id. 85363300).
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. .A existência do grupo econômico depende da demonstração de que há um controle ou administração comum, unidade diretiva e conexão das atividades desempenhadas pelas empresas.
Analisando os documentos juntados pela exequente, infere-se que a demonstração de que há um sócio comum entre as empresas AQBANK Instituição de Pagamento LTDA e AQPASSO Meios de Pagamentos LTDA (id. 85363304).
Contudo, não ficou demonstrada a formação de grupo econômico com a empresa executada AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Denoto que a juntada de procuração não é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas.
O contrato social juntado demonstra relação da AQBANK com a AQPASSO, e não com a executada AQPAGO.
Desse modo, não comprovada a existência de grupo econômico, é incabível a inclusão da empresa indicada no polo passivo da execução.
Ante o exposto, indefiro a inclusão da empresa AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (00.***.***/0001-85) na demanda.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique de forma concreta bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
19/03/2024 12:49
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *02.***.*37-38 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814172-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 Promovido(a): EXECUTADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 82565623).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (201- a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 11:23
Outras Decisões
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18/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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11/11/2023 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0814172-28.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DA CONCEICAO MEDEIROS EXECUTADO: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/10/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2023 07:20
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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