TJPB - 0818117-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:10
Juntada de Informações
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14/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:16
Juntada de Ofício
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24/02/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 14:26
Juntada de Ofício
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16/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:28
Processo Desarquivado
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30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:51
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
PROCESSO Nº: 0818117-91.2021.8.15.2001 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADOS: ALEXSANDRO FERRO DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 28/11/2023 a partir das 10hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 30/11/2023, a partir das 10hs:00min: Onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizarse-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento nº 101 (cento e um) – 1º (primeiro) Pavimento (Térreo) do Bloco 01 (um) do Condomínio Residencial Beija Flor, n.º 421 (quatrocentos e vinte e um) situado na Rua Manoel Felisberto da Silva, bairro Gramame, nesta capital, contante da presente matrícula nº 183651.
Composto de dois quartos, banheiro social, uma sala, cozinha, área de serviço e circulação e uma vaga de garagem descoberta, com área privativa (principal) 48,80m² (quarenta e oito vírgula oitenta metros quadrados), área privativa total 48,80m² (quarenta e oito vírgula oitenta metros quadrados), área de uso comum 16,86m² (dezesseis vírgula oitenta e seis metros quadrados), área real total 65,62m² (sessenta e cinco vírgula sessenta e dois metros quadrados).
AVALIAÇÃO: R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais) em 16 de janeiro de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.938,63 (três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação a vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 50%, realizado no prazo de 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 50% e o restante em até 4 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observandose as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida ao Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão do leiloeiro calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, o Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeira Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ALEXSANDRO FERRO DA SILVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito -
19/10/2023 15:53
Juntada de Informações
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19/10/2023 15:02
Expedição de Edital.
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18/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:38
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
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05/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:59
Juntada de Ofício
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERRO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 18:00
Deferido o pedido de
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18/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERRO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:21
Desentranhado o documento
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31/08/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:20
Juntada de Informações
-
31/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:34
Juntada de Informações
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16/06/2022 18:52
Juntada de Alvará
-
16/06/2022 18:52
Juntada de Alvará
-
16/06/2022 18:52
Juntada de Alvará
-
31/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERRO DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/11/2021 09:25
Mandado devolvido para redistribuição
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21/11/2021 09:25
Juntada de diligência
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18/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 11:08
Juntada de comunicações
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15/10/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 12:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERRO DA SILVA em 11/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 08:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/07/2021 19:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/07/2021 19:16
Juntada de diligência
-
21/07/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:16
Juntada de citação
-
16/06/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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