TJPB - 0809730-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:17
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2023 10:15
Juntada de cálculos
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05/12/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 18:27
Juntada de Alvará
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28/11/2023 20:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809730-19.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Após a prolação da sentença de id.78419293, as partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id. 80497322), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença de id.78419293.
Honorários na forma pactuada.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:38
Homologada a Transação
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:16
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 08:00
Recebidos os autos.
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20/03/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/03/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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