TJPB - 0803315-92.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU).
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803315-92.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogados do(a) REU: GILVAN DA SILVA FREIRE - PB19502-B, MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte ré, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803315-92.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogados do(a) REU: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A, DIANA ALEXANDRE BELEM - PB10174 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA, já qualificado nos autos, em face da ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA, igualmente já individualizado.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada originalmente perante este juízo e que, em virtude de pedido do autor para inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, declinou da competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a devolução dos autos à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Aportados os autos neste juízo, foi deferido o pedido de substabelecimento formulado pelo réu (Id.38604505), procedendo-se à habilitação nestes autos dos novos causídicos substabelecidos(Id.38604508).
Restando pendente de retificação apenas quanto à baixa da habilitação no sistema PJe da advogada substabelecente, a Dra.
Diana Alexandre Belem, OAB/PB 10.174.
Inexiste qualquer prejuízo a defesa a amparar o pleito de anulação de todos os autos processuais posteriores a petição de Id.38604505, vez que, após o declínio de competência e aportando os autos neste juízo, só fora proferido um despacho de Id.74974005, cujo expediente foi encaminhado ao novo patrono constituído MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA, OAB/PB sob o nº15.229.
Apesar disso, para se evitar qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, por excesso de zelo, evitando-se ainda mais o prolongamento desta ação que remonta do ano de 2015, chamo o feito à ordem para: 1) Determinar a baixa da habilitação no sistema PJe da advogada substabelecente, a Dra.
Diana Alexandre Belem, OAB/PB 10.174. 2) Habilitar, também, em favor do promovido, o advogado GILVAN DA SILVA FREIRE, OAB/PB sob o nº 19.502B, pois já habilitado MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA, OAB/PB sob o nº15.229. 3) Devolver prazo para a defesa, quanto ao despacho de Id.74974005.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:38
Outras Decisões
-
10/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/12/2022 09:49
Declarada incompetência
-
04/12/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 21:41
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2022 05:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:06
Decorrido prazo de JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:09
Decorrido prazo de DIANA ALEXANDRE BELEM em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/01/2021 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/06/2020 12:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 00:08
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 13/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 00:25
Decorrido prazo de JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA em 30/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:51
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 01/07/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 00:10
Decorrido prazo de JAIME ADELINO DA PAZ ROCHA em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2019 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 10:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:53
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/06/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2016 16:52
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2016 18:11
Juntada de Ofício
-
05/10/2015 16:57
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
05/10/2015 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2015 10:44
Juntada de Certidão
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06/08/2015 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2015 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2015 14:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2015 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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