TJPB - 0856233-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856233-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO, MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA EMBARGADO: FABIANO BARROS CABRAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por João Coriolano Ramalho Netto e Maria do Socorro Ramalho Fonseca contra sentença que julgou extintos os embargos à execução manejados em face de Fabiano Barros Cabral.
Os embargantes alegam existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se justificam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. 4.
As razões apresentadas pelos embargantes se limitam à repetição de argumentos já analisados e rejeitados na sentença, sem demonstrar a existência de qualquer vício a ser sanado. 5.
O recurso interposto revela-se como tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6.
Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores confirma que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reexame de matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A repetição de argumentos já apreciados na sentença não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002074-78.2018.8.26.0152.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes JOÃO CORIOLANO RAMALHO NETTO e MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA em face da sentença proferida por este juízo, a qual rejeitou os embargos à execução manejados em desfavor de Fabiano Barros Cabral.
Alegaram os embargantes, em síntese, a existência de vícios no julgado, notadamente omissões e contradições, que deveriam ser sanadas por meio do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
Entretanto, da análise da petição dos embargantes, verifica-se que as razões recursais se limitam a reiterar os argumentos já submetidos à apreciação judicial e devidamente enfrentados na sentença embargada.
A parte embargante, sob o pretexto de existência de omissões ou contradições, busca, na realidade, rediscutir a decisão proferida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
No tema, veja-se o seguinte julgado: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já analisada e decidida na sentença ou no acórdão. [...]”(TJSP, Apelação Cível 1002074-78.2018.8.26.0152) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:04
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93252741 "DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial.
Intime-se a embargante para comprovar o pagamento da(s) parcela(s) subsequente(s) das custas processuais.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO " JOÃO PESSOA5 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/07/2024 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856233-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando o sistema de guia de custas judiciais online, consta em atraso a terceira parcela referente ao pagamento das despesas iniciais, não tendo sido encontrada a pendência quanto à segunda parcela.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, informar se conseguiu efetuar o pagamento da guia de Id. 86427398, anexando o respectivo comprovante.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856233-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os rendimentos apresentados, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Todavia, faculto à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 prestações mensais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas seis parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2023 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA - CPF: *23.***.*30-30 (EMBARGANTE).
-
27/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856233-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo do despacho de id. n. 80559475, a parte embargante não apresentou o comprovante de residência, tal como determinado e de acordo com a certidão lavrada em 15 de novembro último.
Em que pese isso, é de reconhecer que não constitui requisito da petição inicial a juntada de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal expressa, ao contrário do que sucede com a indicação do endereço das partes, que é essencial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, leia-se, de tribunal estadual: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DO CONTRATO - CAUSAS DE INDEFERIMENTO.
Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil ( CPC, arts. 319 e 320).
A não apresentação do comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como do contrato objeto da ação declaratória não são causas de indeferimento da petição inicial, uma vez provado o vínculo da parte com a comarca de ajuizamento da ação, como também a viabilidade da exibição de documento no curso do processo ( CPC, art. 396)." (TJ-MG - AC: 10000222490377001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023).
Deste modo, faculto aos embargantes atender satisfatoriamente ao que fora exigido no despacho de id. n. 80559475, a fim de que o processo siga seu curso e permitindo a este Juízo avaliar se estariam presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se por meio eletrônico.
Prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO CORIOLANO RAMALHO NETTO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0856233-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em nome do segundo demandante.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio (de ambos os autores) e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (de ambos os autores), por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/10/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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