TJPB - 0850369-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 22:30
Juntada de Informações
-
03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0850369-79.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ERICK RAMON MORAIS DA SILVA(*68.***.*69-21); RICARDO PONTES FIDELIS(*42.***.*03-00); BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO(*70.***.*97-63); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Certifique a serventia se o autor foi intimado do ato ordinatório de produção de provas.
De toda forma, intime-se o promovente para tomar ciência dos novos documentos apresentados pela ré no ID 83227781 e anexos, tendo o prazo de 15 dias para se manifestar.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850369-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850369-79.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO PONTES FIDELIS(*42.***.*03-00); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30);
Vistos.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca contratou o produto reserva de cartão de crédito (RCC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº 5357278920230821.
Do extrato anexo à exordial (ID 78897992) verifico que a data de inclusão do desconto na margem do(a) autor(a) se deu em 19/09/2022.
Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 08/09/2023, ou seja, há 12 (doze) meses desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente quaisquer dos requisitos, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se o(a) promovente.
No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade de a parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Oportunamente registre-se que, no caso, se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte Autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Por fim, determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-Em razão do comparecimento espontâneo do réu, inclusive oferecendo contestação (ID 80297236), conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 2-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
25/10/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0850369-79.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO PONTES FIDELIS(*42.***.*03-00); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30);
Vistos.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca contratou o produto reserva de cartão de crédito (RCC) com o banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido cartão de crédito.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada.
No caso em apreço, vê-se que o intuito da parte Demandante é antecipar parte do postulado a título de provimento jurisdicional final, cujo meio processual adequado à postulação é o da tutela antecipada.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido o requisito essencial de perigo de demora.
Explico.
Isto pois, relata o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com um desconto em sua aposentadoria relativo ao contrato de nº 5357278920230821.
Do extrato anexo à exordial (ID 78897992) verifico que a data de inclusão do desconto na margem do(a) autor(a) se deu em 19/09/2022.
Entretanto, a presente ação somente foi distribuída em 08/09/2023, ou seja, há 12 (doze) meses desde que ocorrido o primeiro desconto, e desse modo, não percebo a urgência relatada para deferir o pleito autoral, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido do primeiro desconto e a interposição da presente demanda.
Saliento que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente quaisquer dos requisitos, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se o(a) promovente.
No que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo, portanto, a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei.
Dessa forma, incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Dessa maneira, cabe ao Promovido provar que os valores descontados do contracheque do Autor são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade de a parte Autora fazer prova da existência de fato negativo.
Neste norte, no caso em apreço reconheço a incidência da inversão do ônus da prova ope legis.
Oportunamente registre-se que, no caso, se tratando de alegação de fato negativo, não se deve exigir que a parte Autora faça prova da alegada inexistência de contratação, sob pena de atribuir-lhe ônus processual excessivo ou de difícil obtenção.
Assim, neste momento processual, devem ser aplicados os princípios que regem as relações consumeristas, os quais determinam a hipossuficiência do consumidor e indicam a necessária interpretação dos fatos em seu favor, isto, sublinhe-se, em sede de cognição sumária.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Por fim, determino o cumprimento dos itens sucessivos que seguem abaixo, independente de nova conclusão para despacho: 1-Em razão do comparecimento espontâneo do réu, inclusive oferecendo contestação (ID 80297236), conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 2-Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO PONTES FIDELIS - CPF: *42.***.*03-00 (AUTOR).
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17/10/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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