TJPB - 0856083-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:04
Outras Decisões
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03/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A guia de custas foi devidamente emitida e pode ser consultada através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/2002024686278.
INTIME-SE a parte autora para que comprove o seu pagamento, no prazo de 15 dias.
Considerando, ainda, que a suspeição declarada nos autos se refere ao magistrado FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, e que o magistrado titular da 14ª Vara Cível é ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, DETERMINO o retorno dos autos àquela vara, para regular prosseguimento.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 10:13
Outras Decisões
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27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINA BATISTA VIANA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 15:57.
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08/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que promove CARLOS TIBÉRIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES, mediante sua advogada, contra WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor que o perfil oficial do Instagram do deputado estadual Walber Virgolino publicou em 02/10/2023 (segunda-feira) e 03/10/2023 (terça-feira) uma sequência de postagens e vídeo, todos ofensivos a honra e a imagem do demandante, além de lhe imputar prática de conduta criminosa, com base em suposta denúncia anônima feita ao Ministério Público da Paraíba.
Pontuou, ainda, que as referidas postagens estão disponíveis aos 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil) seguidores existentes no Instagram do primeiro demandado.
Por fim, argumentou que o Ministério Público emitiu nota, esclarecendo que não partiu da promotoria de justiça qualquer das especulações e imputações criminosas realizadas pelo primeiro demandado ao autor.
Com base no alegado, requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam os réus compelidos a excluírem, no prazo de 24 horas, o conteúdo localizável no perfil do Instagram do primeiro demandado (https://www.instagram.com/walbervirgolino/), mantida pelo segundo promovido.
Por meio do id. 80353381, este juízo determinou a emenda à petição inicial.
Através da petição de id. 0737153, o autor procedeu com a emenda à inicial, assim como comprovou o recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, do Código Processual Civil, dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o §3º, do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, esta não poderá ser concedida.
Ainda, consoante o §4º, do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet, deve o Juiz, ao analisar pedido de tutela como o feito na inicial deste caso, verificar a existência de prova inequívoca do fato alegado e considerar o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet.
Pois bem.
O pleito autoral merece prosperar.
De fato, e sem maiores delongas, verifico que o autor foi alvo de sucessivas publicações do primeiro promovido em seu perfil do Instagram, mantido pelo segundo réu, demonstrada inequivocamente a prova do fato destas publicações através das URLs indicadas na petição de id. 80257220, em que este Juiz pode acessar e visualizar tanto a postagem como o seu inteiro teor, de cunho notoriamente ofensivo e acusador.
Igualmente, daí resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, à vista do tom e teor nitidamente ofensivo, infringente à boa honra e imagem do promovente nas redes sociais, direitos esses consagrados constitucionalmente pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988, que dispõe acerca da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.
Por outro lado, o perigo de dano aos sobreditos bens de ordem personalíssima está patentemente comprovado, ainda mais em se tratando do ambiente da rede social de proporções tais como o Instagram, como é de conhecimento geral, com uma audiência imensurável e difusão de informações – falsas ou verdadeiras – numa velocidade estonteante.
Isso tudo só denota o poder das redes sociais em espalhar informações, verídicas ou não, por mera publicação de um usuário qualquer, de modo que qualquer publicação odiosa pode alcançar milhares de pessoas, formar sua opinião a respeito do objeto daquela postagem e, assim, no caso de acusações da sorte como a vista neste caso, causar imensuráveis danos aos apontados.
Crê este Magistrado que tal potencialidade danosa é inegável, irrefutável.
São graves as publicações realizadas pelo primeiro promovido e, neste instante de cognição sumária, ressoam inequivocamente danosas à pessoa do autor, pelo que assim faz jus à ordem de indisponibilização desse conteúdo.
E no mais, não verifico risco de irreversibilidade dos efeitos dessa medida liminar como requerida, porquanto entendo ser tecnicamente possível ao segundo réu reativar as publicações se ulteriormente assim restar decidido por este Juízo.
A propósito, cabe apenas um único reparo à medida requerida: é que pede a parte autora a remoção desse conteúdo, devidamente individualizado ao id. 80257220.
Porém, entendo que a providência mais adequada ao presente momento é de indisponibilização deste material, em consonância, até, com o espírito que imprime o caput, do art. 19, do Marco Civil da Internet, quando diz que: “(...) após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, (...)”.
Isto porque remoção, entendo, implica num sentido de retirada definitiva dessas publicações, o que não é adequado neste instante de cognição sumária, não exauriente.
Indisponibilizar, por sua vez, parece-me mais afeito às circunstâncias, conquanto apenas ordena-se à mantenedora da rede social tornar tal material invisível aos usuários, porém, tecnicamente ainda existente, podendo “reaparecer” eventualmente, se assim determinado em Juízo.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, pelo que determino ao segundo promovido, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que torne indisponíveis as publicações discriminadas pela parte autora ao id. 80257220, porque infringentes à sua boa honra e imagem, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento dessa decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, entendo pelo seu indeferimento, pois, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:26
Recebidos os autos.
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06/05/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:27
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
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16/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS TIBERIO LIMEIRA SANTOS FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856083-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Além disso, verifico que a parte autora não fez juntada aos autos de comprovante de endereço, o que precisa ser providenciado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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