TJPB - 0807747-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 06:17
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807747-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047, PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: QUELSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO Indefere-se o pedido retro (id 114153533), haja vista a intimação do despacho do id 80782259 ter ocorrido de forma regular, direcionada à parte do processo, através do Diário Eletrônico, independentemente do causídico que estava habilitado.
Ademais, o pedido de substabelecimento ocorreu em momento posterior ao despacho, dispondo a parte, à época, de prazo para cumprimento da determinação.
Além disso, o processo não foi extinto em razão da não apresentação de planilha de débitos, mas em razão da inexistência de bens penhoráveis, como se vê da sentença ao id 81937999.
Cientifique-se o exequente.
Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:01
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 11:01
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:00
Processo Desarquivado
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07/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807747-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: QUELSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Habilite-se os advogados da exequente, conforme substabelecimento no ID 80985167.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807747-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 Promovido(a): EXECUTADO: QUELSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. À vista da certidão de Id anterior, diga o exequente em 10 dias, indicando meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:51
Determinada diligência
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17/10/2023 20:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:57
Juntada de
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18/09/2023 21:43
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/08/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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