TJPB - 0800859-65.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800859-65.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovida BANCO BRADESCO para pagamento das custas processuais finais (NUMERO DA GUIA 020.2025.600272), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 12 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
12/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 01:48
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800859-65.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais na proporção de 60% para o BANCO BRADESCO e 40% para MBM SEGURADORA SA e, em seguida, intimem-se os réus para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de fevereiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
07/02/2025 07:58
Juntada de Alvará
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07/02/2025 07:58
Juntada de Alvará
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07/02/2025 07:58
Juntada de Alvará
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06/02/2025 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800859-65.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: MBM SEGURADORA SA Endereço: R DOS ANDRADAS, 772, Andar 8,, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 8 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800859-65.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800859-65.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Nome: MBM SEGURADORA SA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 4694, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 01/08/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-65.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A e MBM SEGURADORA, igualmente qualificados, alegando, em suma, que os promovidos lançaram débitos em sua conta bancária, sob as rubricas “CAPITALIZAÇÃO” e “MBM PREVIDÊNCIA”, sem contratação.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 74192843.
Na contestação de ID 76394958, o BRADESCO S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito.
Pugna ao final pela improcedência da demanda.
A ré, MBM SEGURADORA S/A, apresentou contestação no ID 79100939.
Requereu, preliminarmente, a exclusão do Banco Bradesco S/A do polo passivo, alegando que as cobranças foram feitas de forma exclusiva pela MBM, sendo o Banco apenas meio de execução dos débitos.
Afirma que os débitos na conta do autor decorreram de erro operacional e fez proposta de acordo.
Informa que ocorreram cinco descontos e o autor não procurou a ré para resolver a questão, administrativamente.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação no ID 80745871.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 81285118).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade passiva “Ad Causam” suscitada pelo Banco Bradesco O Banco Bradesco S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em descontos indevidos na conta corrente da parte autora junto ao Banco demandado, a título de capitalização e seguro por ela contestados, cujos descontos foram autorizados pelo Banco, primeiro réu, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, é responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Como se não bastasse, está sendo discutida a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica "título de capitalização", cuja responsabilidade é exclusiva do promovido.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada.
Impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida A propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do mérito Inicialmente, insta verificar que, in casu, tem-se a presença indiscutível de uma relação jurídica de consumo e como tal deve ser examinada à luz dos regramentos do Código de Defesa do Consumidor que implantou uma Política Nacional de Relações de Consumo destinada a tutelar interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (art. 4º do CDC).
Ressalte-se, também, que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo os postulados da TEORIA OBJETIVA e que as excludentes de responsabilidade devem ser provadas pelas requeridas, nos moldes do art. 373, II, do NCPC c/c art. 14 do CDC.
Por sua vez, ao consumidor é imposto apenas o dever em demonstrar o nexo casual e o dano.
Dito isso, trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, em virtude de contrato de previdência não realizado e cobrança de título de capitalização.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA: Em dissonância com o art. 373, II, CPC, as partes demandadas não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois não colacionaram aos autos nenhum documento que comprove o vínculo jurídico do contrato de previdência complementar supostamente celebrado.
Inexiste nos autos o mínimo de comprovação de suas alegações.
No caso em tela, a parte autora logrou comprovar a existência dos descontos em sua conta corrente, por meio dos extratos bancários que instruíram a inicial (ID 74025547 - Pág. 6), alegando não reconhecer a relação contratual determinante para a incidência das retiradas a título de “Pagto Cobrança Mbm Previdencia Complementar”, que teria sido lançado sem sua anuência.
Os demandados, por sua vez, não trouxeram aos autos a cópia do contrato assinado.
Assim, deixaram de comprovar a contratação com a parte demandante, ônus que lhes é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, não se demonstrando ter a consumidora pactuado a contratação de previdência que ensejou os descontos indevidos em sua conta bancária, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, não podendo a parte autora ser penalizada por um contrato que não fora realizado.
Desse modo, resta inquestionável a responsabilidade dos demandados pelos danos experimentados pela parte demandante, uma vez que não se cercaram das cautelas necessárias ao promover os descontos em sua conta e nem sequer solicitou a anuência do requerente para tanto.
Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, o valor indevidamente cobrado e pago, deverá ser restituído ao consumidor, em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, pois o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável, além de ter agido contrário ao dever objetivo de cuidado ao cobrar o seguro sem a anuência do consumidor.
Nessa esteira, segue o entendimento do TJPB: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A TARIFAS DENOMINADAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DIRETA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tendo as razões recursais impugnado diretamente os fundamentos adotados na Sentença, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título. 3.
A incidência de descontos relativos a serviços não contraídos configura defeito na prestação de serviços e engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB, Processo nº 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801833-35.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da previdência complementar, impondo-se, por via de consequência, a devolução dos valores pagos, na forma dobrada, haja vista tratar-se de cobrança indevida, na forma do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A A parte autora, outrossim, pleiteia a devolução de valores a título de capitalização debitados em sua conta sem sua anuência.
Título de capitalização é uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido.
No caso dos autos, em dissonância com o art. 373, II, do CPC, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não colacionou aos autos as Condições Gerais do Título nem a respectiva proposta devidamente assinada pela parte autora.
Pelos mesmos argumentados já citados acima, a devolução deverá também ocorrer em dobro.
DANOS MORAIS: No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da parte autora sem justificativa plausível, surge a obrigação das promovidas de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que as promovidas não reiterem na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para o BRADESCO S/A e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a MBM SEGURADORA, solidariamente com o BRADESCO S/A.
III - DISPOSITIVO Isto posto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a sobre a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A e MBM SEGURADORA, solidariamente, a indenizar a parte promovente pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, a título de “Pagto Cobrança Mbm Previdencia Complementar”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ, observada a prescrição quinquenal.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC, no percentual de 60% (sessenta por cento) para o Banco Bradesco e 40% (quarenta por cento) para a MBM SEGURADORA.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá/PB, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
20/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
18/10/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *35.***.*75-57 (AUTOR).
-
02/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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