TJPB - 0864220-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PAVAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864220-25.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARCO AURELIO PAVAO DA SILVA REU: FERNANDA DE FREITAS NUNES, FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO E MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO.
LOCATÁRIA E FIADOR CITADOS POR EDITAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCO AURÉLIO PAVÃO DA SILVA em face de FERNANDA DE FREITAS NUNES e seu fiador FERNANDO ANTÔNIO SILVA NUNES.
Alegou a parte autora que locou à promovida o imóvel de sua propriedade localizado à Rua Vicente Ielpo, n. 397, Bessa, nesta Capital, pelo prazo de 12 meses, com início em 02.08.2015 e término em 01.08.2016, ajustando o valor do aluguel em R$ 2.061,78 (dois mil e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) por mês.
Narrou que os promovidos desocuparam o imóvel em 14.09.2018, mas até a presente data não cumpriram com as obrigações contratuais, razão pela qual requereu a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.807,97 (dez mil oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos) relativo aos débitos de aluguéis não adimplidos, somados aos encargos locatícios. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 67774940).
Por se encontrarem em local incerto e não sabido, os réus foram citados por edital (id 91570917).
Apesar de regularmente citados, os promovidos não apresentaram defesa, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública in fine assinada como curadora especial dos réus ausentes. (id 97981487) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência dos réus, ora locatária e fiador, para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com o autor (id 67546327). É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ficou desamparada de qualquer garantia durante tempos, fato que, por si só, autoriza o ajuizamento da ação para a rescisão do negócio e a imposição de multa por infração contratual.
Além disso, não se vê nos autos a compensação de valores, tampouco a quitação da dívida locatícia pela parte ré.
Tal assertiva encontra amparo nos documentos acostados à lide, tais como, contrato de locação, comprovantes de gastos com reforma do imóvel que foram arcados pelo autor, fotos do imóvel deteriorado e planilha de débitos (ids 767546327, 67546331, 67546330 e 67546324), os quais corroboram de forma inconteste a inadimplência da locatária no valor de R$ 10.807,97 (dez mil oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos).
Fato é que a parte ré não cumpriu o dever disposto no art. 23, inciso I, da lei do Inquilinato, o que deflagrou a incidência disposta no art.9.º da mencionada lei.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Quanto ao fiador, ora corréu, Fernando Antônio Silva Nunes, este responde solidariamente pelo débito contraído pela locatária, em razão da garantia fidejussória prevista no “ADITIVO DE ALTERACAO DO CONTRATO DE LOCACAO N° 4831”, uma vez que, prestada fiança, o fiador se obriga solidariamente ao cumprimento da obrigação.
Inexistindo causa de nulidade da fiança, e ausente prova do pagamento da obrigação, impõe-se a condenação solidária da devedora principal e do fiador.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. - Nos termos do contrato e do art. 62 da Lei n. 8.245/91, os fiadores são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos acessórios da locação, tais como Imposto Predial e Territorial Urbano, despesas com água e luz, até a efetiva entrega das chaves. (TJ-MG - AC: 10000160378576001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2016) Em verdade, os promovidos, a quem incumbiam a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373 do CPC), não o fizeram, razão pela qual o débito referente aos encargos locatícios lhes deve ser imputado.
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pela parte autora, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, c/c a lei n° 8.245/91, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 10.807,97 (dez mil oitocentos e sete reais e noventa e sete centavos), relativamente ao débito de aluguéis e acessórios referentes à locação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do contrato locatício presente no id 67546327.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 01 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 18:20
Determinado o arquivamento
-
01/01/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 13:05
Juntada de informação
-
30/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 22:49
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE FREITAS NUNES em 01/10/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Nomeado curador
-
07/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE FREITAS NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES em 09/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:03
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0864220-25.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARCO AURELIO PAVAO DA SILVA, Endereço: R ANASTÁCIO CAMILO DE OLIVEIRA, 54, apto 303, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-318, em desfavor de Nome: FERNANDA DE FREITAS NUNES, Endereço: R RIACHUELO, 372, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-020 e Nome: FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES, Endereço: Rua da Misericórdia, 60, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos Nome: FERNANDA DE FREITAS NUNES e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES, não tendo sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de junho de 2024.
Eu, Ananda Seabra Kumamoto.
Analista Judiciária, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito. -
06/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:45
Expedição de Edital.
-
31/05/2024 10:10
Determinada diligência
-
31/05/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
03/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 07:17
Determinada a citação de FERNANDA DE FREITAS NUNES - CPF: *65.***.*07-71 (REU) e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES - CPF: *72.***.*50-00 (REU)
-
18/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864220-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 09:51
Determinada a citação de FERNANDA DE FREITAS NUNES - CPF: *65.***.*07-71 (REU) e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES - CPF: *72.***.*50-00 (REU)
-
07/10/2023 09:51
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:36
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2023 07:36
Deferido o pedido de
-
09/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2023 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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