TJPB - 0816611-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 08:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:18
Outras Decisões
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MENDONCA FARIAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÃDICOS E ORTOPÃDICOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816611-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: Num. 84947880, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÃDICOS E ORTOPÃDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MENDONCA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816611-12.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, MARIA MADALENA DE MENDONCA FARIAS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MJ COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 75017687), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 75017687, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelas partes, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 75017687) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/01/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 11:59
Homologada a Transação
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816611-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MJ COMERCIO DE ARTIGOS MÃDICOS E ORTOPÃDICOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE MENDONCA FARIAS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:42
Determinada diligência
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19/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:39
Determinada diligência
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17/04/2023 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE).
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12/04/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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