TJPB - 0802669-04.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:30
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802669-04.2023.8.15.2003.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO. - Há omissão sanável por embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar pedido de justiça gratuita formulado pela parte. - A declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira, salvo impugnação específica e fundamentada. - Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUÍSA MENEZES DE ALBUQUERQUE DIAS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois, embora tenha requerido expressamente, em sua contestação e nas alegações finais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante.
Afirma que a ausência de manifestação sobre ponto relevante configura vício sanável pela via aclaratória, à luz do art. 1.022, II, do CPC.
O autor foi intimado para se manifestar, mas permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso, a embargante aponta omissão, sob o argumento de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado na contestação e reiterado em alegações finais, não foi objeto de análise na sentença.
Ao examinar a sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, apreciação apenas do pedido de gratuidade formulado pelo autor na petição inicial, não constando qualquer pronunciamento acerca do pleito idêntico deduzido pela demandada Luísa Menezes de Albuquerque Dias.
Conforme a jurisprudência pacífica, configura-se omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte e relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando relacionada a direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF).
Assim, reconhece-se a omissão apontada, sendo necessário suprir a lacuna para evitar prejuízo processual à embargante.
No mérito do ponto omitido, a parte ré declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo tal alegação compatível com a qualificação e documentos apresentados.
A impugnação à gratuidade não foi formulada de maneira específica e fundamentada pelo autor, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração da parte (art. 99, § 3º, do CPC).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão existente na sentença, a fim de conceder à embargante Luísa Menezes de Albuquerque Dias os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2025 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luisa Albuquerque Menezes (REU).
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10/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:17
Juntada de Informações
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:35
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:11
Juntada de informação
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20/01/2025 08:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:34
Determinada diligência
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20/10/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2024 15:34
Deferido o pedido de
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18/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:42
Juntada de Informações
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:20
Decretada a revelia
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05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:09
Juntada de Informações
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido da parte autora, eis que por determinação do STJ, incabível a citação da outra parte por meio da rede social instagran.
Dessa forma, intime-se a autora para manifestar-se sobre a certidão de ID 92950456, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2024 20:42
Revogada decisão anterior datada de 14/12/2023
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18/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Luisa Albuquerque Menezes em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de Luisa Albuquerque Menezes em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 84161442, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/03/2024 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:36
Juntada de informação
-
30/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para tanto, designe-se o cartório a audiência de instrução, de forma híbrida, devendo o cartório informar o link de acesso com a antecedência cabível.
O referido ato praticado de forma virtual será realizado pela plataforma ZOOM, na qual deverão os advogados, partes e testemunhas se cadastrar.
Em caso de escolha pelo ambiente virtual, advirto aos advogados que devem providenciar para que as testemunhas estejam em ambientes diferentes, a fim de evitar que se comuniquem.
Ao iniciar a audiência, receberão orientações de como proceder.
Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados por meio de nota de foro, acerca do dia e hora marcados.
Ressalte-se que a intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita por seu patrono, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se com as intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:58
Determinada diligência
-
14/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:45
Juntada de Informações
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de Luisa Albuquerque Menezes em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-04.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
16/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:49
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:23
Juntada de Informações
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802669-04.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO HENRIQUE NASCIMENTO CAVALCANTI - CPF: *97.***.*79-89 (AUTOR).
-
17/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 13:33
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Declarada incompetência
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2023 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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