TJPB - 0831664-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831664-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES ALBINO, TEREZINHA ALBINO DINIZ, MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ REU: NORDESTE BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DAS NEVES ALBINO, TEREZINHA ALBINO DINIZ e MARIA DE FÁTIMA ALBINO DINIZ, em desfavor de NORDESTE BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o argumento de que foram induzidas por prepostos da empresa Nordeste Brasil Ltda. a realizarem contratos de empréstimo consignado, sem estarem plenamente cientes da operação financeira que estava sendo formalizada.
Relatam que são pessoas idosas, aposentadas, e foram contatadas por telefone, ocasião em que aceitaram realizar suposto investimento/“aluguel de margem”, razão pela qual teriam assinado documentos e recebido valores que logo foram transferidos para a conta da empresa, sem conhecimento de que estavam formalizando empréstimos bancários, cujos valores passaram a ser descontados diretamente de seus proventos de aposentadoria.
Alegam ainda que a contratação foi realizada sem assinatura física e sem fornecimento de cópia física do contrato.
Com a inicial, juntaram documentos (ID 74382072 e seguintes).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 74691633).
Regularmente citados, os réus Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram contestações (IDs 74596860 e 85772418), aduzindo a regularidade da contratação por meio de aplicativo/sistema eletrônico, alegando ciência da parte autora e ausência de falha na prestação do serviço.
O Banco Santander arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa Nordeste Brasil Ltda. foi citada por edital (ID 99344358) e não apresentou contestação.
Encerradas as fases postulatória e instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva A preliminar arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. deve ser rejeitada.
Com efeito, o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos na conta da autora foi processado e formalizado pela própria instituição financeira, constando nos autos extratos e comprovantes dos valores depositados e descontados.
Mesmo que a operação tenha sido intermediada por terceiros, responde solidariamente a instituição bancária que, na condição de fornecedora de serviços, participou diretamente da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito, pois, a preliminar. - DO MÉRITO 1.
Da nulidade contratual por inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia reside na análise da validade de contratos de empréstimo consignado realizados pelas Promoventes, por meio eletrônico, com desconto em seus benefícios previdenciários, sob alegação de ausência de consentimento válido, em razão de não terem sido devidamente esclarecidas sobre a natureza do negócio jurídico, tampouco assinado fisicamente os contratos ou recebido cópia física do instrumento contratual.
As Promoventes são pessoas idosas, fato comprovado nos autos (ID 74382072), razão pela qual encontram-se protegidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021, publicada em 26.08.2021, que dispõe: Art. 1º – Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º – Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e consequente assinatura do contratante (...).
Parágrafo único – A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O STG, no julgamento da ADIn nº 7.027-PB, julgou constitucional a referida lei estadual, conforme aresto adiante transcrito: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADIn 7.027-PB - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - j. sessão virtual - 09 a 16.12.2022 - DJE 25.01.2023).
No caso, verifica-se que os contratos foram celebrados sem assinatura física e sem a disponibilização de cópia contratual impressa, nos termos das informações prestadas pelos próprios bancos requeridos.
O art. 166, IV, do Código Civil, assim dispõe: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei.
Neste caso, a ausência de cumprimento da exigência legal cogente, portanto, torna nulo o contrato. 2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da inexistência de contrato válido, os descontos perpetrados nos proventos previdenciários das autoras configuram cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...), salvo hipótese de engano justificável.” Não demonstrado qualquer equívoco justificável por parte dos réus, impõe-se a condenação solidária à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
DO DANO MORAL O dano moral é presumido, tendo em vista o desconto indevido sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), sem contrato válido, e em violação a norma protetiva.
A configuração do dano moral in re ipsa é admitida em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, dada a presunção de abalo moral diante da própria violação de direitos fundamentais.
No caso concreto, restou demonstrado que as autoras, ambas idosas, foram induzidas em erro quanto à real natureza da operação financeira, inexistindo contrato válido que autorizasse os descontos realizados diretamente sobre seus proventos de aposentadoria.
A ilicitude da conduta, aliada à vulnerabilidade das demandantes, torna presumível o dano moral, dispensando-se prova específica do prejuízo.
O conjunto desses fatores extrapola o mero dissabor, afetando a dignidade da pessoa humana e a confiança no sistema bancário.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autora mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica da condenação e da reparação do abalo moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado firmados por Maria das Neves Albino, Terezinha Albino Diniz e Maria de Fátima Albino Diniz com os bancos demandados; b) Ratificar a decisão antecipatória da tutela (ID 84607500), para o fim de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos mensais oriundos dos referidos contratos nos benefícios previdenciários das autoras, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e com incidência de juros legais desde o evento danoso; d) CONDENAR solidariamente os réus à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários de cada autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, montantes a serem apurados em regular fase de liquidação, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Reconhecida a revelia da empresa Nordeste Brasil Ltda., nos termos do art. 344 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/09/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:41
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:26
Determinada diligência
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17/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831664-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:33
Publicado Expediente em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831664-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Defensora Pública, na qualidade de Curadora Especial,conforme despacho ID 92604358. "...intime-se a Dra.
Maria de Fátima de Lisboa, Defensora Pública com atuação nesta Vara, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC..." João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:12
Publicado Edital em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 00:33
Publicado Edital em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831664-33.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DAS NEVES ALBINO, Nome: TEREZINHA ALBINO DINIZ, Nome: MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ, em desfavor de Nome: NORDESTE BRASIL LTDA, Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Nome: BANCO DO BRASIL SA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: NORDESTE BRASIL LTDA., por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de agosto de 2024.
Eu, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires MM.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 09:30
Expedição de Edital.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:31
Determinada diligência
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26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:11
Publicado Edital em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:44
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831664-33.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA DAS NEVES ALBINO E OUTROS, em desfavor de Nome: NORDESTE BRASIL LTDA E OUTROS.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: NORDESTE BRASIL LTDA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de abril de 2024.
Eu, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires MM.
Juiz de Direito. -
22/04/2024 13:14
Expedição de Edital.
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22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:05
Publicado Ofício (Outros) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831664-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DAS NEVES ALBINO Endereço: R JOÃO SOARES PADILHA, 81, 102, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-835 Nome: TEREZINHA ALBINO DINIZ Endereço: R JOÃO SOARES PADILHA, 81, APTO 104, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-835 Nome: MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ Endereço: Avenida Jatobá, 234, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-716 PROMOVIDO(S): Nome: NORDESTE BRASIL LTDA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 1038, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, S/N, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-030 Ofício nº.157/2024 João Pessoa, 05 de abril de 2024.
Ilmo.
Sr.
Diretor do Serasa SERASA – SERVIÇO CENTRALIZADOR DE BANCOS Senhor Diretor, Remeto a Vossa Senhoria cópia da decisão que deferiu tutela antecipada no processo em referência, para determinar a suspensão de inserções do nome do(a) requerente(s) – AUTOR: MARIA DAS NEVES ALBINO, CPF *51.***.*61-00, e TEREZINHA ALBINO DINIZ, CPF *59.***.*30-59, do cadastro de inadimplentes referente aos contratos nºs 988810215, 124008656 e 124005382, existentes entres as promoventes e as promovidas - NORDESTE BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-33, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42, BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5187-00, no prazo de 05 (cinco) dias, relativos a empréstimos consignados realizados nos contracheques das Promoventes, até ulterior deliberação, conforme determinação judicial contida do ID 87527607, dos mencionados autos.
Atenciosamente, Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/04/2024 08:28
Juntada de Ofício
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Mandado em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831664-33.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DAS NEVES ALBINO Endereço: R JOÃO SOARES PADILHA, 81, 102, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-835 Nome: TEREZINHA ALBINO DINIZ Endereço: R JOÃO SOARES PADILHA, 81, APTO 104, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-835 Nome: MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ Endereço: Avenida Jatobá, 234, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-716 PROMOVIDO(S): Nome: NORDESTE BRASIL LTDA Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 1038, - lado par, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conjunto 281 Bloco A Cond.
WTorre JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA 13 DE MAIO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-072 MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (TUTELA/LIMINAR) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA 13 DE MAIO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-072, da DECISÃO que CONCEDEU/DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que a parte promovida: (cópia texto da decisão). "...Assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconsidero a decisão de ID 74691633, e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que se oficie ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú, para que se abstenham de efetuar os descontos nas contas correntes de titularidade das Promoventes, relativamente aos contratos objetos desta lide.
Informem-se nos ofícios aos referidos Bancos os seguintes dados: 1° MARIA DAS NEVES ALBINO - CPF: *51.***.*61-00 (BANCO DO BRASIL - AG: 1636, CONTA CORRENTE: 000038781-9) - R$ 548,62 (Quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); - R$ 523, 42 (Quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). 2° TEREZINHA ALBINO DINIZ - CPF: *59.***.*30-59 (BANCO DO BRASIL – AG: 4020-7, CONTA CORRENTE: 641888-0) - R$ 1.361,00 (Mil, trezentos e sessenta e um reais); - R$ 492,15 (Quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). 3° MARIA DE FÁTIMA ALBINO DINIZ - CPF: *24.***.*94-91 (BANCO ITAÚ – AG: 8757, CONTA CORRENTE: 38994-8) - R$ 828,95 (Oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ante o esgotamento dos meios para citação pessoal do Promovido, DEFIRO O PEDIDO DE ID 78956626, para determinar a citação por edital do Promovido, com prazo de 20 (vinte) dias.
Desde já, nomeio curadora especial em favor do Promovido, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta Vara, que deverá ser intimada para apresentar contestação, no prazo legal, caso o réu, citado por edital, não constitua advogado e não apresente contestação, nos termos do art. 72, II, do CPC...." [...] DESPACHO "...1) Intime-se o 3º Promovido (Banco do Brasil), para dar cumprimento à decisão antecipatória da tutela (ID 80526014), para os seguintes fins: a) suspender os descontos nos proventos da Promovente MARIA DAS NEVES ALBINO, no valor de R$ 548,62 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto perdurar o descumprimento; b) Excluir os nomes das Promoventes Maria das Neves Albino e Terezinha Albino Diniz do cadastro restritivo de crédito do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente a cada uma das Autoras mencionadas;..." JOÃO PESSOA-PB, 22 de março de 2024 .
De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060610173911300000070094833 DOC. 1 Outros Documentos 23060610173986700000070094837 DOC. 2 Outros Documentos 23060610174067800000070094840 DOC. 3 Outros Documentos 23060610174150900000070094844 DOC. 4 Outros Documentos 23060610174259800000070094845 DOC. 5 Outros Documentos 23060610174388400000070094848 DOC. 6 Outros Documentos 23060610174471500000070094851 DOC. 7 Outros Documentos 23060610174582600000070094852 DOC. 8 Outros Documentos 23060610174668900000070094854 DOC. 9 Outros Documentos 23060610174825700000070094856 DOC. 10 Outros Documentos 23060610174982900000070094860 DOC. 11 Outros Documentos 23060610175083400000070094868 Despacho Despacho 23060621191378000000070117771 Petição Petição 23061214242527800000070294005 Doc.1 Outros Documentos 23061214242599500000070294011 Decisão Decisão 23061422395446700000070382786 Petição Petição 23061507144768800000070448132 Petição Petição 23062608373914200000070815829 Certidão Certidão 23062608520003500000070816811 Despacho Despacho 23070109453505900000071112186 Despacho Despacho 23070109453505900000071112186 Expediente Expediente 23070509563462600000071265152 Mandado Mandado 23070509563542200000071265153 Diligência Diligência 23071910062188900000071866766 Petição Petição 23071911551958300000071879299 Mandado Mandado 23071912153998900000071881886 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23072623231689600000072212731 Mandado Mandado 23072708023833800000072217192 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081612562193200000073172068 03.
MARIA DAS NEVES ALBINO E OUTROS 2 X NORDESTE BRASIL Termo de Audiência 23081612562338000000073172071 Despacho Despacho 23081710395924300000073226415 Expediente Expediente 23081807550520200000073305686 Mandado Mandado 23081807550560400000073305687 Certidão Certidão 23081808055036500000073305715 Mandado Mandado 23081808094395400000073306739 Diligência Diligência 23081808445483500000073309063 Diligência Diligência 23081819360524400000073353154 Petição Petição 23091111402079200000074334110 Certidão Certidão 23091111495765900000074335108 Certidão negativa NORDESTE BRASIL LTDA Diligência 23091420533018700000074563278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091820540786900000074700432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091820540786900000074700432 Petição Petição 23091907331251900000074708498 Despacho Despacho 23092009312937500000074782746 Despacho Despacho 23092017401602900000074825243 0831664-33.2023 - Endereço Nordeste Brasil Documento de Comprovação 23092017401640700000074825248 Carta Carta 23092115104678300000074878941 Decisão Decisão 23101018541083700000075784428 Decisão Decisão 23101018541083700000075784428 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210583821400000075820612 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210584639200000075842488 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210585493300000075842494 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210584639200000075842488 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210585493300000075842494 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23101210583821400000075820612 Diligência Diligência 23101819204940000000076087123 BANCO ITAÚ Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23101819204973100000076087747 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23101819324657400000076088527 0831664-33.2023.8.15.2001-Ofício 447_2023-Banco do Brasil AG 1636 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23101819324689700000076088530 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23101916582179900000076147194 Banco do Brasil - Ag_ 4020-7 Devolução de Ofício (Oficial Justiça) 23101916582254400000076147207 Petição Petição 23110717113400700000076975408 Certidão Certidão 23110912531271800000077092235 Nordeste Brasil LTDA Carta 23110912531316400000077092238 DESTINATARIO DO OBJETO DESTINATAIRE (2) Aviso de Recebimento 23110912531410000000077092244 BR 96317034 5 BR Aviso de Recebimento 23110912531485100000077092248 Despacho Despacho 23111611015972700000077369469 Petição Petição 23111617501300600000077398767 Contrato Social - Nordeste Brasil LTDA - (DOC.1) - PROVA EMPRESTADA.
Informações Prestadas 23111617501369200000077398774 Certidão Certidão 23111708415231600000077416621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708434727300000077417803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111708434727300000077417803 Petição Petição 23111710322561200000077430174 Petição Petição 23112014004850600000077528767 Despacho Despacho 23112815440232300000077899288 Carta Carta 23120612222373300000078315635 Petição Petição 24011713341137700000079392536 Relatório BB Neves - DOC 1 Outros Documentos 24011713341219500000079392547 Petição Petição 24011813050864800000079434745 extrato_emprestimo_consignado_DOC.1 Outros Documentos 24011813050966800000079434748 Petição Petição 24011814480753400000079438116 Extrato Terezinha Albino Convênio 146959 - 492,15 DOC 1 Outros Documentos 24011814480835400000079439386 Extrato Terezinha Albino Convênio 01078 1359,29 DOC 2 Outros Documentos 24011814480909500000079439393 Decisão Decisão 24012310243772000000079577610 Certidão Certidão 24012422132582000000079671713 Madson Elias da Silva Aviso de Recebimento 24012422132614100000079671718 Processo n° 0831664-33.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24012422132696700000079671719 BR 96000101 1 BR Aviso de Recebimento 24012422132765600000079671720 Expediente Expediente 24012310243772000000079577610 Carta Carta 24012510211451400000079689600 Carta Carta 24012510211619400000079689602 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24013118005168300000079961314 HABILITACAO_Parte29 Informações Prestadas 24013118005195500000079961316 KIT HAB BB PB_red Procuração 24013118005260200000079961317 Certidão Certidão 24020912543565700000080386886 0831664-33.2023 Aviso de Recebimento 24020912543607200000080386890 Petição Petição 24021909123155100000080638743 of baixa de restrição Documento de Comprovação 24021909123180100000080638750 of suspensão Documento de Comprovação 24021909123257500000080638748 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - SANTANDER - OLÉ CONSIGNADO Documento de Comprovação 24021909123317400000080638747 Contestação Contestação 24021911554287000000080660910 ANEXO I - CONTRATO Outros Documentos 24021911554372800000080660916 ANEXO II - TED Outros Documentos 24021911554602800000080660917 Petição Petição 24022019455629500000080767151 DOC. 1 Informações Prestadas 24022019455724000000080767152 Contestação Contestação 24030618105058700000081550595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031118175257700000079693671 Réplica Réplica 24031810463983500000082099935 Réplica Réplica 24031810475531200000082099971 Petição Petição 24031810490659800000082100532 Petição Petição 24031812064057900000082110124 Despacho Despacho 24032018153021800000082284110 . -
23/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:15
Determinada diligência
-
19/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 10:24
Determinada diligência
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19/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:44
Determinada diligência
-
28/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831664-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 82289288 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:02
Determinada diligência
-
09/11/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 01:33
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831664-33.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS NEVES ALBINO, TEREZINHA ALBINO DINIZ, MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ REU: NORDESTE BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi possível a citação do Promovido, uma vez que as certidões dos oficiais de justiça dão conta de que o Promovido não mais está domiciliado nos endereços informados nos autos.
Por outro lado, também não foi possível a citação eletrônica, por meio do telefone celular, por não estarem atendendo à ligação do oficial de justiça (ID 79204164).
A citação por carta para o endereço consultado pelo sistema INFOJUD (ID 79488263) também será infrutífero, uma vez que a certidão de ID 79204164 esclarece que os números 1038 e 1295 da Av.
Ruy Carneiro referem-se ao mesmo prédio, no qual o Promovido não mais está domiciliado.
Diante do que é narrado na petição inicial e pelas circunstâncias fáticas posteriores à decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 74691633), é possível perceber que o Promovido se encontra em local desconhecido.
A probabilidade do direito arguido na exordial se mostra patente, à medida que se mostram, no mínimo, estranha a forma da contratação entre as partes, porque não parece razoável os contratantes receberem um crédito em suas contas bancárias e logo em seguida transferirem uma boa parte desses valores para o próprio depositante, remanescendo pequena parte nas contas bancárias das Autoras, que permanecem obrigadas a pagar as parcelas correspondentes ao todo.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, uma vez que, com o passar do tempo, o prejuízo das Promoventes deverá ser inevitavelmente incrementado.
Também não se mostra irreversível o provimento, porquanto, em sendo julgado improcedente o pedido, não haverá prejuízo para o Promovido, que poderá reaver os valores a que tenha direito, pelas vias ordinárias.
Assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconsidero a decisão de ID 74691633, e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que se oficie ao Banco do Brasil e ao Banco Itaú, para que se abstenham de efetuar os descontos nas contas correntes de titularidade das Promoventes, relativamente aos contratos objetos desta lide.
Informem-se nos ofícios aos referidos Bancos os seguintes dados: 1° MARIA DAS NEVES ALBINO - CPF: *51.***.*61-00 (BANCO DO BRASIL - AG: 1636, CONTA CORRENTE: 000038781-9) - R$ 548,62 (Quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); - R$ 523, 42 (Quinhentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). 2° TEREZINHA ALBINO DINIZ - CPF: *59.***.*30-59 (BANCO DO BRASIL – AG: 4020-7, CONTA CORRENTE: 641888-0) - R$ 1.361,00 (Mil, trezentos e sessenta e um reais); - R$ 492,15 (Quatrocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). 3° MARIA DE FÁTIMA ALBINO DINIZ - CPF: *24.***.*94-91 (BANCO ITAÚ – AG: 8757, CONTA CORRENTE: 38994-8) - R$ 828,95 (Oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
Ante o esgotamento dos meios para citação pessoal do Promovido, DEFIRO O PEDIDO DE ID 78956626, para determinar a citação por edital do Promovido, com prazo de 20 (vinte) dias.
Desde já, nomeio curadora especial em favor do Promovido, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta Vara, que deverá ser intimada para apresentar contestação, no prazo legal, caso o réu, citado por edital, não constitua advogado e não apresente contestação, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/10/2023 18:54
Outras Decisões
-
10/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:31
Determinada diligência
-
20/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 15/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2023 10:39
Determinada diligência
-
16/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 23:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALBINO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de TEREZINHA ALBINO DINIZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBINO DINIZ em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/07/2023 09:17
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:55
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/06/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 22:39
Determinada diligência
-
14/06/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES ALBINO - CPF: *51.***.*61-00 (AUTOR).
-
14/06/2023 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:19
Determinada diligência
-
06/06/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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