TJPB - 0844674-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JUDNETE JACINTO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844674-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para informar do envio do alvará ao Banco do Brasil, para pagamento.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 21:56
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 15:01
Juntada de Alvará
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20/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 23:27
Determinado o arquivamento
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18/11/2023 23:27
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 22:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:37
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:33
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844674-18.2021.8.15.2001 AUTOR: JUDNETE JACINTO DA SILVA REU: CLARO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JUDNETE JACINTO DA SILVA, qualificada nos autos, em face de CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é proprietária da linha telefônica fixa de nº (083) 3244-4441, desde 1999, a qual é utilizada para fins comerciais na empresa de seu marido.
Relata que contratou o serviço de telefonia da requerida, solicitando portabilidade do seu telefone fixo e internet.
Relata, ainda, que neste mesmo dia foi feita a instalação, porém percebeu que o técnico da empresa ré cortou o fio da operadora anterior, deixando o telefone fixo sem funcionar.
Aduz que, diante deste constrangimento e da má prestação de serviços, requereu o cancelamento da portabilidade, mediante protocolo nº 907214089931878, no mesmo dia da instalação, solicitando o restabelecimento para a antiga operadora (Algar).
Disse que entrou em contato com a Claro, no dia 19.10.2021, mediante o protocolo nº 907214090851537, porém foi informada que a portabilidade já havia sido efetuada e que a antiga operadora (Algar) precisaria solicitar uma nova portabilidade.
Argumenta que, no dia 23.10.2021, antes da ANATEL liberar a portabilidade, a Claro, sem qualquer solicitação, cancelou por definitivo a linha de telefone fixo, deixando funcionando somente a internet, mesmo após o pedido de cancelamento da portabilidade dentro do prazo de arrependimento (art. 49 do CDC).
Informa que em contato com o atendimento da Promovida, no dia 25.10.2012, mediante protocolo nº 9072144096335378, foi informada que para reativar a linha deveria requerer a reversão do cancelamento da portabilidade solicitada no dia 18.10.2021, reativando o plano contratado, o que foi realizado pela Promovente, porém, em contato posterior pela Claro, foi informada que sua linha fixa estava cancelada e que já havia disponibilizado o referido número de telefone para venda a terceiros.
Declara que procurou ajuda da ANATEL, promovendo reclamação sob o nº 2021.102.734.107.26, no dia 27.10.2012, a qual foi respondida pela Claro com a seguinte informação: “em relação a sua solicitação de reinstalação da linha (83) 3244-4441, referente ao contrato do número 907/01537711- 4, não será realizada, pois a linha foi disponibilizada para venda após cancelamento realizado em 22/10/2021 por meio de solicitação da cliente.” Por esta razão, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da Promovida à obrigação de fazer, para restabelecer a linha de telefônica fixa (083) 3244-4441 em seu favor e proceder com o cancelamento definitivo da portabilidade e de qualquer outro serviço ofertado pela Claro, retornando o contrato de prestação de serviço em favor da operadora anterior (Algar), além de impedir por definitivo que a ré promova a alienação do número de telefone em favor de terceiros, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 500,00 (ID 51149089).
Tutela antecipada indeferida (ID 56727256).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e litispendência.
No mérito, sustenta que não foi localizada nenhuma irregularidade na linha objeto da ação, que, no dia 18.10.2021, a Autora solicitou a portabilidade do seu telefone fixo e contratação dos serviços de internet da Requerida, a qual efetuou a instalação.
Todavia, em 22.10.2021, a Requerente entrou em contato, por telefone, e solicitou o cancelamento do seu contrato com a Demandada, cancelando todos os serviços.
Ao final, requer a improcedência do pedido (ID 57079483).
A Promovente não apresentou réplica à contestação, apesar de devidamente intimada (ID 58629750).
Instada as partes à especificação de provas, ambas não se manifestaram.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas na contestação. - Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Deve ser rejeitada a presente preliminar, tendo em vista que a Autora efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme comprovante de ID 51347457. - Da litispendência Alega a Promovida que esta ação é idêntica à ajuizada no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº. 0851130-81.2021.8.15.2001, configurando litispendência.
Enquanto nesta ação a Autora requer apenas a obrigação de fazer, naquela a Promovente pleiteia a condenação da Promovida em indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ademais, a ação que tramita no 2º Juizado Cível já foi julgada, e não há litispendência com ação já julgada.
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos e as partes não requereram a produção de novas provas.
Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. É de se ressaltar, contudo, que não é a mera imposição das normas de consumo ao caso concreto que se impõe ao automático acolhimento das pretensões deduzidas pelo consumidor, pois este deverá demonstrar indícios mínimos do alegado.
Da análise dos argumentos das partes e da documentação trazida aos autos, não há complexidade na matéria posta.
Analisando detidamente as provas vertidas no caderno processual eletrônico, constata-se que, inicialmente, a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Inexiste nos autos qualquer prova cabal que impute à Autora a consequência do cancelamento da linha de telefone ora discutida, não tendo a Requerida apresentado qualquer demonstração idônea para tal situação.
Restou,
por outro lado, comprovado que a própria Promovida confirma esta situação (cancelamento indevido de linha telefônica) quanto respondeu à reclamação feita diretamente pela Autora perante a agência reguladora dos serviços (Anatel), conforme históricos, protocolos e respostas (ID 51149858), não impugnadas pela Ré.
Neste diapasão, considerando a interrupção indevida de um serviço essencial, sem que para tanto tenha a Autora concorrido, originando-se de ato unicamente da Ré, houve quebra da boa fé objetiva contratual.
Caberia, portanto, à Demandada demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, resta claro que a Demandada não logrou êxito em demonstrar que o cancelamento da linha telefônica ora discutida se deu por culpa da Autora.
Com isso, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a Promovida na obrigação de fazer, para restabelecer a linha telefônica fixa (083) 3244-4441 em favor da Autora, e proceder com o cancelamento definitivo da portabilidade e de qualquer outro serviço ofertado pela Claro, retornando o contrato de prestação de serviço em favor da operadora anterior (Algar).
Deste modo, JULGO EXTINTO PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas judiciais (já recolhidas) e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2023 21:55
Determinada diligência
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09/10/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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28/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:37
Determinada diligência
-
14/10/2022 18:56
Conclusos para despacho
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16/08/2022 01:44
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JUDNETE JACINTO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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11/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:41
Decorrido prazo de JUDNETE JACINTO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 05:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 04:11
Decorrido prazo de JUDNETE JACINTO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:02
Determinada diligência
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06/04/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 22:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 22:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 05:12
Decorrido prazo de JUDNETE JACINTO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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