TJPB - 0837201-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837201-44.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido por RESIDENCIAL MIRANTE SUL em face de EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA, no qual foi determinada a averbação da penhora sobre o imóvel penhorado ao id. 86914646.
Consta dos autos que a parte autora, apesar de intimada por duas vezes (ids. 91647774 e 93245734), não cumpriu a determinação judicial de averbação da penhora do referido imóvel.
Destaco que a decisão que deferiu a penhora do imóvel e determinou a intimação da parte autora para averbação é datada de 16/11/2023 (id. 81590212), sendo a última manifestação da parte nestes auto no dia 26/04/2024 (id. 89503800).
A ausência de averbação da penhora no registro de imóveis compromete a eficácia da medida constritiva, impedindo que terceiros tenham conhecimento da restrição existente sobre o bem, o que pode prejudicar a satisfação do crédito exequendo.
A inércia da parte autora, mesmo após reiteradas intimações, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino: 1) A desconstituição da penhora sobre o imóvel, com auto de penhora ao id. 86914646, restabelecendo sua condição anterior; 2) O arquivamento do presente processo de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE SUL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837201-44.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente de forma derradeira, para, no prazo de 5 dias, regularizar a execução, cumprindo as determinações judiciais, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito por abandono.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE SUL em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias além de, em 10 dias, apresentar planilha do valor do débito, dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente. -
06/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:42
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSEANE CARVALHO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE SUL em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837201-44.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA DESPACHO Da certidão de registro do imóvel anexa ao ID 70111011, verifico que há uma coproprietária, de nome ROSEANE CARVALHO DOS SANTOS.
Verifico que esta pessoa se trata da mãe da executada, uma vez que a citação da executada se deu através dela (ID 66675537).
Ainda, a executada não foi devidamente intimada da penhora, vide certidão ao ID 86914645.
Dessa forma, para constrição efetiva do bem, necessária a intimação pessoal das partes para ciência da penhora, nos termos do artigo 841, parágrafo 2º, do CPC.
Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer os endereços atualizados de ROSEANE CARVALHO DOS SANTOS e EVANA MARIA CARVAHO DA SILVA, a fim de que sejam intimadas da penhora do imóvel, sob pena de desconstituição dela e arquivamento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 08:29
Juntada de comunicações
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04/03/2024 15:06
Juntada de Ofício
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29/02/2024 12:33
Juntada de
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27/02/2024 10:55
Juntada de comunicações
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27/02/2024 10:54
Juntada de Ofício
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17/11/2023 07:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:42
Outras Decisões
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01/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MIRANTE SUL em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837201-44.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (Id Num. 67909212 - Pág. 1 ) Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2013 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 21:57
Outras Decisões
-
22/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:09
Outras Decisões
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13/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:10
Juntada de comunicações
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06/12/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de EVANA MARIA CARVALHO DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:24
Juntada de diligência
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23/11/2022 11:03
Juntada de comunicações
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10/10/2022 19:22
Juntada de comunicações
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29/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2022 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
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18/07/2022 07:51
Juntada de Certidão
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16/07/2022 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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