TJPB - 0850246-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões a apelação interposta no prazo legal. -
07/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 16:34
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da Expert nomeada, no importe de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), referente ao percentual de 50% dos honorários periciais (restante), depositados nos autos (ID.87648100), observando os dados bancários informados ID.113745351: Banco do Brasil – cód. 001 Agência – 3063-5 Conta Corrente – 73516-7 Adriana Lopes Cavalca CPF Nº *01.***.*41-62 No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões a apelação interposta no prazo legal.
Decorrido o prazo remetam-se os autos ao TJPB, para julgamento da apelação interposta.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:20
Determinada diligência
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDETE DE FREITAS LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nildete de Freitas Leite em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 229926677, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que não contratou o referido empréstimo, não tendo firmado qualquer contrato, físico ou digital, com a instituição ré, embora reconheça que o valor foi creditado em sua conta, mas não utilizado.
O réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato, juntando instrumento contratual digital, sem, contudo, apresentar qualquer assinatura física, digital ou eletrônica da parte autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os documentos juntados pelas partes.
No presente caso, a controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
As partes se manifestaram sobre os documentos constantes nos autos, inexistindo fatos controvertidos que demandem produção de prova oral ou pericial.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, forte no art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é destinatária final do serviço financeiro oferecido pelo banco réu, que atua como fornecedor de serviços.
Aplicam-se, portanto, os princípios e regras protetivas do CDC, notadamente: Princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), especialmente pela hipossuficiência técnica da autora, idosa e beneficiária de aposentadoria e dever de segurança e qualidade na prestação dos serviços (art. 14, CDC), o qual foi violado, na medida em que o réu não se cercou dos cuidados necessários para garantir que a contratação decorresse de manifestação válida da autora.
Destaque-se que, na esteira da súmula 479 do STJ, é entendimento consolidado que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, é objetiva a responsabilidade do réu, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, sem necessidade de prova de culpa, para gerar o dever de indenizar.
Da Nulidade Contratual É incontroverso nos autos que o contrato digital apresentado pela instituição ré (ID 67661369) não contém qualquer assinatura física, eletrônica ou digital da parte autora.
A mera juntada de documento unilateral, desacompanhado de assinatura, não é suficiente para demonstrar a regular formação da vontade, especialmente em contratos firmados por meios eletrônicos, que exigem a segurança jurídica do consentimento formalizado.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu art. 5º, dispõe que a averbação do crédito consignado somente pode ocorrer após a assinatura do contrato pelo beneficiário, seja física ou eletrônica.
A ausência deste requisito formal essencial conduz à nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.” Nesse sentido: BANCO – Ação declaratória e indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato, depósito do empréstimo na conta da parte e assinatura digital – Disparidades no exame das provas – A contratação dos dois primeiros contratos teria sido realizada em menos de dois minutos de diferença entre elas - Geolocalização diversa e incompatível com a residência do autor - Ausência de informação a respeito dos valores que compõem a dívida - Indícios de fraude – Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva – Dano moral configurado - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007158-86.2022.8 .26.0271 Itapevi, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO .
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral .
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso . - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Da Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) A Lei Estadual nº 12.027/2021, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, estabelece regras específicas e de observância obrigatória quanto à formalização de contratos de operação de crédito com pessoas idosas, visando sua proteção diante de práticas comerciais que possam comprometer sua segurança jurídica.
Nos termos do art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.027/2021, a contratação de qualquer operação de crédito com pessoa idosa, por meio eletrônico ou telefônico, exige obrigatoriamente a assinatura física do contratante, bem como o fornecimento da via física do contrato, como condição de validade do negócio.
O parágrafo único do art. 2º é claro ao dispor que a ausência de entrega do contrato físico, devidamente assinado, acarreta a nulidade do compromisso assumido, protegendo de forma objetiva e direta os consumidores idosos no Estado da Paraíba.
A redação do dispositivo é expressa: “Art. 2º (...) Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” No presente caso, é incontroverso que o contrato de nº 229926677 foi celebrado de forma remota, sem a coleta da assinatura física da parte autora, que é pessoa idosa, nem a entrega da via física do contrato.
Portanto, verifica-se violação direta e frontal à Lei Estadual nº 12.027/2021, impondo-se, como consequência jurídica imediata, a nulidade absoluta do contrato.
Além da nulidade, a conduta da instituição financeira configura infração administrativa nos termos do art. 3º da referida lei, sujeitando-se às penalidades ali previstas, o que, embora não seja objeto específico desta demanda judicial, reforça a gravidade do descumprimento.
Assim, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a Lei Estadual nº 12.027/2021 atua como reforço normativo específico, ampliando o regime protetivo da parte autora, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato se impõe como medida de rigor, legalidade e justiça.
Portanto, declaro nulo o contrato nº 229926677.
Da Restituição em Dobro dos Valores Descontados No presente caso, restou devidamente comprovado que o contrato de empréstimo consignado nº 229926677 foi formalizado sem a assinatura física da parte autora, pessoa idosa, em flagrante violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que impõe como requisito de validade a coleta da assinatura física e a disponibilização do contrato em meio físico, sob pena de nulidade do compromisso assumido.
Além disso, houve manifesto descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III, IV e VIII, e 14, que estabelecem o dever do fornecedor de garantir informações claras, segurança na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos decorrentes da atividade.
O desconto direto no benefício previdenciário da parte autora, sem contrato válido, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC, e traduz uma forma de enriquecimento ilícito da instituição financeira, que se apropriou de valores sem base contratual legítima.
Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do CDC, é claro ao dispor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, não há qualquer demonstração de engano justificável por parte da instituição ré.
Ao contrário, a falha é grave, pois a exigência legal — tanto do CDC quanto da Lei Estadual nº 12.027/2021 — impunha ao banco o dever de adotar cautelas mínimas, especialmente a coleta da assinatura física da parte autora e a entrega do contrato físico, o que não ocorreu.
A negligência na formalização, associada à realização de descontos sobre verba alimentar, sem respaldo contratual, afasta qualquer alegação de erro justificável, tornando imperativa a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Portanto, configurada a cobrança indevida sem respaldo contratual válido e ausente qualquer excludente de responsabilidade, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada.
Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem contrato válido, configura lesão à esfera moral da parte autora, por gerar apreensão, constrangimento e aflição.
O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, sendo presumido.
Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI 12.027/2021.
IDOSO .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1 .
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco.
A autora alega inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e questiona descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro das quantias descontadas, com compensação dos valores indevidamente creditados à autora, mas indeferiu a indenização por danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) analisar a legalidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz da legislação aplicável. 3 .
A relação contratual entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) e o princípio da responsabilidade civil objetiva. 4.
Não há comprovação de consentimento da autora para a contratação do cartão de crédito consignado, considerando a ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12 .027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito realizadas de forma eletrônica ou telefônica. 5.
O réu não demonstrou a regularidade do contrato alegado, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC . 6.
Os descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram violação à dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III) e são considerados abusivos, gerando o dever de restituição em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral é configurado in re ipsa, diante da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, extrapolando o mero aborrecimento e comprometendo sua estabilidade financeira e emocional. 8.
O valor da indenização por danos morais foi fixado atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação . 9.
Apelo da autora parcialmente provido.
Apelo do réu desprovido .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 14, e 86, parágrafo único; Lei Estadual nº 12 .027/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084387420248150251, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 229926677; b) CONDENAR o réu, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vedada a compensação com o valor depositado na conta da autora, por se tratar de contrato nulo e cobrança indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de medidas executivas que venham a ser requeridas.
Considerando que a parte autora obteve êxito em parcela substancial da demanda, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos exclusivamente pela parte ré.
Custas processuais, integralmente suportadas pela parte ré, considerando a sucumbência quase total.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:32
Juntada de Informações
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 08:06
Juntada de Informações
-
05/02/2025 19:05
Juntada de informação
-
31/01/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 11:53
Determinada diligência
-
28/01/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:53
Deferido em parte o pedido de ADRIANA LOPES CAVALCA - CPF: *01.***.*41-62 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
15/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:23
Juntada de Informações
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.99050695.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar de 10 dias para o autor juntar aos autos os documentos e informações requeridas pela Expect no ID.91242656.
Com a juntada, intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os documentos e informações requeridas pela Expect no ID.91242656.
Com a juntada, intime-se a perita para apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:48
Determinada diligência
-
18/06/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Caberá a Expext apresentar o laudo pericial após 30 (trinta) dias da apresentação dos documentos pela partes ou peticionar nos autos informando o motivo para prorrogação desse prazo de entrega.
P.I. -
29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 07:28
Juntada de Informações
-
27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850246-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, providenciarem o envio a Expect dos documentos por ela solicitados, nos termos da petição ID.87941449.
Caberá a Expext apresentar o laudo pericial após 30 (trinta) dias da apresentação dos documentos pela partes ou peticionar nos autos informando o motivo para prorrogação desse prazo de entrega.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/04/2024 18:18
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES CAVALCA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizado no Cartório da 8ª Vara Cível. -
27/03/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 07:25
Juntada de Informações
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o promovido efetuar o depósito dos honorários.
Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, no tema nº. 1061, cabe ao Banco comprovar a autenticidade do contrato questionado na ação, cabendo ao mesmo o ônus de arcar com a perícia grafotécnica. -
07/03/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:24
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:14
Nomeado perito
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:52
Juntada de Informações
-
20/11/2023 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes, para falarem no prazo comum de 10 dias. -
31/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:30
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de id 70075978.
OFICIE-SE ao Banco Itaú (341), Agência n. 7981, Conta Corrente n. 13874-1, para que informe os extratos bancários dessa conta bancária, de titularidade de Nildete de Freitas Leite, no período de setembro de 2021 a março de 2022.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, para falarem no prazo comum de 10 dias.
Após, concluso para decisão. -
18/10/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:32
Determinada diligência
-
10/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:10
Juntada de Informações
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 17:06
Deferido o pedido de
-
21/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:26
Decorrido prazo de NILDETE DE FREITAS LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 10:59
Juntada de Petição de procuração
-
29/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802669-04.2023.8.15.2003
Flavio Henrique Nascimento Cavalcanti
Luisa Albuquerque Menezes
Advogado: Heron Martins Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 09:16
Processo nº 0856233-98.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Ramalho Fonseca
Fabiano Barros Cabral
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 17:23
Processo nº 0000994-10.2011.8.15.1211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Felinto da Silva
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:20
Processo nº 0857292-24.2023.8.15.2001
Claudiana Targino da Costa
Joao Leite
Advogado: Edilson Henrique de Melo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 16:06
Processo nº 0844674-18.2021.8.15.2001
Judnete Jacinto da Silva
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 17:17