TJPB - 0817577-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEDRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817577-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio da parte, conforme atestou a competente Serventia Judicial (Id 93532001), ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/07/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817577-72.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA PEDRO DA SILVA REU: SERASA S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIIBILIDADE DE DÉBITO (DÍVIDA PRESCRITA) ajuizada por MARIA APARECIDA PEDRO DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de SERASA EXPERIAN e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A também devidamente qualificada.
Alega a autora que buscou informações sobre o seu nome e dados no cadastro de órgãos de restrição de crédito.
Assim, informa que em 13.12.202 foi surpreendida com restrição de crédito em seu nome, tendo em vista a existência de lançamento de dívida do contrato de nº 3438508427-1, data da dívida 27/11/2006, CONTA ATRASADA.
Desse modo, alega a ilicitude da cobrança, já que a dívida está totalmente prescrita.
Dessa forma, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que os réus retirem o nome da autora do cadastro dos maus pagadores.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Tutela de urgência não concedida (ID 72015538).
Gratuidade judiciária concedida em favor da autora (ID 45600750) A promovida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITP apresentou contestação ao ID 77241616, alegando que não houve negativação do nome da autora e que o registro se deu apenas na plataforma “Limpa nome”, a qual não é disponibilizada para terceiros, servindo apenas para facilitar acordos e compensação de dívidas.
Desse modo, pugnou pela improcedência da ação.
A promovida SERASA S.A apresentou contestação ao ID 80157227, alegando a ausência de ilicitude em sua conduta, alegando que o débito não está inscrito no cadastro de inadimplentes da SERASA, mas sim de sinalização de conta atrasada, visualizada exclusivamente pela autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Aduz ainda que tais informações não são consideradas no cálculo do score de crédito.
Desse modo, requer a improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 81795265) Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO: Extrai-se dos autos que a autora, ao acessar os cadastros de proteção ao crédito, encontrou apontamentos em seu desfavor.
Contudo, alega que os débitos se encontram prescritos. .
Nota-se que a referida dívida questionada data de 2011 (ID 72013340 pág.5), razão pela qual é de se reconhecer a prescrição.
Assim, não há controvérsia sobre a prescrição da dívida, pois se já decorrido o prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição é evidente.
Contudo, não merece acolhimento as pretensões autorais.
Vejamos.
O instituto da prescrição, regrado no artigo 189 do Código Civil, diz respeito à perda do direito de ação e impede o seu exercício, pelo transcurso do tempo, mas não implica na perda do próprio direito material, que se conserva até ser satisfeito ou decair.
Significa que a prescrição não tem o condão de interferir no direito do credor ao recebimento da dívida, que permanece incólume até sua satisfação ou decaimento.
Desse modo, a prescrição implica na perda do direito do credor de cobrar o débito por qualquer meio judicial.
Contudo, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada.
O credor continua tendo direito de receber o valor que lhe é devido e, por isso, a cobrança pode ser feita administrativamente, na medida em que a dívida não deixa de existir.
Leciona o ilustre Silvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais, quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil interpretado, Editora Atlas, artigo 882, p. 802).
Portanto, subsiste a obrigação natural do devedor referente à dívida prescrita.
Por essa razão não há que se falar em declaração de inexigibilidade, pois não há controvérsia acerca da realização do débito.
Por sua vez, a demandada informa que a dívida encontra-se inscrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Pois bem.
Dos autos, de fato, nota-se a inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, consoante se observa do ID 7201334.
A função da mencionada plataforma é facilitar a negociação e quitação de dívida, sem efetuar cobranças abusivas, pois possui informação sobre as dívidas atrasadas, quais credores e possibilidades de pagamento, sem publicidade e em ambiente somente acessível ao próprio devedor, mediante login e senha.
Também não há restrições do nome da autora em relação aos débitos havidos com a ré, tampouco há notícia de cobranças judiciais, abusivas ou vexatórias.
Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
Assim, inexiste irregularidade no caso em deslinde.
Além disso, a própria plataforma informa que a “a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes” (ID 72013340 pág.5) Ademais, tratando-se de dados restritos às partes interessadas, e ausente publicidade a terceiros estranhos à relação contratual, não há como se aferir o propalado abuso ou coerção para pagamento, alegados pela autora, até porque a dívida existe, conquanto extinta a correlata pretensão da credora.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL ACORDO CERTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. reconhecimento da prescrição que não implica no reconhecimento do cancelamento do débito.
PORTAL ACORDO CERTO.
AMBIENTE DESTINADO SOMENTE À FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10298148720218260007 SP 1029814-87.2021.8.26.0007, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A prescrição extingue o direito de ação do credor, mas não extingue a obrigação natural e consequentemente não extingue a dívida em si.
Desta forma, pode o credor efetuar cobranças extrajudiciais e propor renegociações ao devedor, podendo, inclusive, manter o nome da autora no sistema “SERASA LIMPA NOME”, eis que este não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes.
A oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa.
A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo.
Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
Considerando o decaimento de cada uma das partes, adequadamente restaram distribuídos os ônus sucumbenciais fixados na origem.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50011422920208215001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
ESCORE DE CRÉDITO.
REGISTRO DE ADIMPLEMENTO.
A prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
O escore de crédito regula-se pela Lei nº 12.414/2011, que permite o registro de informação de adimplemento por até 15 anos. (TJ-DF 07368045320208070001 DF 0736804-53.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, assim já decidiu o e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC, BEM COMO DE PUBLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES PÁTRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A prescrição não gera a extinção dos débitos, redundando apenas na perda da pretensão, ou seja, da prerrogativa de o credor cobrá-los judicialmente, sendo certo que o direito de crédito em si permanece incólume, todavia, sem proteção jurídica para solucioná-lo, circunstância que não extingue, portanto, o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. - “(...) 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) - A plataforma “Serasa Limpa Nome” se trata de um serviço por meio do qual é possível renegociar dívidas em aberto – estejam elas prescritas ou não – sendo certo que esta negociação é feita diretamente pelo consumidor por meio dos canais disponíveis e mediante o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, publicidade dos débitos ali registrados. - Na mesma esteira, a “Acordo Certo” é uma empresa de negociação de dívidas, em cujo sítio oficial é possível consultar, por meio da inserção de dados pessoais (CPF, data de nascimento, nome da mãe) e criação de senha, a existência de pendências financeiras, inexistindo, dessarte, publicidade de possíveis dívidas dos consumidores constantes dos seus bancos de dados. - Portanto, não se vislumbra nenhuma conduta ilícita da demandada, ao promover, por meio da plataforma “Acordo Certo”, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. (Apelação Cível nº 0815067-57.2021.8.15.2001.
Relator Desembargador José Ricardo Porto. 15.12.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME”.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DO ATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos do seu direito.
A prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva. (Apelação 0841294-84.2021.8.15.2001.
Relator Juiz João Batist Barbosa. 1ª Câmara Cível. 25.10.2022).
Do mesmo modo, não resultou comprovado nos autos que a existência de tal débito, por si só, impactou negativamente no score de crédito da autora, vez que a dívida prescrita se encontra cadastrada apenas como conta atrasada, não estando inscrita no cadastro dos inadimplentes.
A prescrição do débito atinge sua exigibilidade pela via judicial, bem como impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, obstaculizar o direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSIVIDADE.
NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DA BOA VISTA SCPC.
ACESSO PRIVADO.
DESINFLUÊNCIA NO SCORE DO CONSUMIDOR.
FACULTATIVIDADE DO PAGAMENTO.
ABUSO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011560-80.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00115608020218160001 Curitiba 0011560-80.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, diante da ausência de ilicitude na conduta da demandada.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da autora, diante da comprovação da sua hipossuficiência econômica (ID 72013335).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817577-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas que desejam produzir em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817577-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas que desejam produzir em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817577-72.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
09/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:30
Juntada de informação
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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