TJPB - 0802144-87.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:43
Outras Decisões
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18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 16:51
Juntada de Ofício
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09/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:33
Juntada de Ofício
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13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 00:28
Publicado Edital em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - PB. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802144-87.2021.8.15.0161.
O Dr.
FÁBIO BRITO DE FARIA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL que, por este Juízo e 2ª Vara Mista, tramita a ação acima mencionada, promovida por Alan Frankylly Almeida Fernandes em face de G.A.S.
CONSULTORIA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ Nº 22.***.***/0001-32, representada por GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ Nº 35.***.***/0001-71 e CONSULTORIA E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI, CNPJ Nº 30.***.***/0001-45, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito da vara supra, através do presente Edital, ficam INTIMADOS para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar de impugnação (art. 525, § 4º).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins legais.
Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos (data eletrônica).
Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. (a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. - 
                                            
23/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:33
Expedição de Edital.
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23/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:33
Outras Decisões
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:42
Outras Decisões
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13/11/2023 19:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802144-87.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES REU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em face da, G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, representado por GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e CONSULTORIA E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI, postulando a declaração da rescisão contratual com a devolução dos valores investidos.
Alega, em síntese, que celebrou junto à Primeira Ré – G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA um contrato de prestação de serviços de terceirização de “trader de criptoativos”, no aporte total de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), em 25 de novembro de 2020, através do Contrato assinado em 02/03/2021, com Nota Promissória emitida no dia 02/03/2021, cujo vencimento era no dia 02/03/2024, no valor de R$ 200.000,00; Contrato assinado em 20/04/2021, com Nota Promissória emitida no dia 20/04/2021, cujo vencimento era no dia 20/04/2023, no valor de R$ 10.000,00; aporte adicional de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), realizado no dia 01/04/2021; 2ª aporte acional de R$ 9.000,00 (nove mil reais), realizado no dia 03/05/2021.
Afirma que foi amplamente divulgado na mídia nacional que a Polícia Federal, em conjunto com o Ministério Público Federal e a Receita Federal realizou operação policial denominada “KRYPTOS”, no Rio de Janeiro para desarticular “pirâmide financeira” que utilizava aplicações em criptoativos como fachada para desenvolvimento de atividade criminosa.
Informa que de acordo com a investigação da Polícia Federal, a empresa primeira ré prometia uma rentabilidade mensal superestimada sobre o valor investido aos investigadores, dentre eles a parte autora e sequer reaplicava os aportes de seus clientes, realizando meramente uma “pirâmide financeira”.
Aduz, ainda, que os investidores estão na iminência de perder o seu capital investido junto a primeira ré, dentre eles a autora, pretendendo com esta demanda a resolução do contrato havido com a primeira ré, com base na cláusula quinta (contrato eletrônico), objetivando resguardar patrimônio da parte autora dado a primeira ré para investimentos.
Sustenta que foram apreendidos vasta quantia financeira, veículos de luxo entre outros bens, sendo, segundo o autor, a maior operação de criptomoedas e valores, em espécie, somados da Polícia Federal.
Apontou no polo passivo uma série de empresas e pessoas físicas que comporiam o grupo empresarial junto à G.A.S CONSULTORIA, afirmando ainda que se cuida de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica pela ocorrência de abuso da personalidade como forma de blindagem do patrimônio.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer a concessão da tutela a concessão da TUTELA ANTECIPADA nos CNPJ e CPF dos demandados.
A liminar foi deferida (id. 52366119).
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foi citado e não apresentou contestação.
Os promovidos MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e CONSULTORIA E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI, foram citados por edital (id. 72139775), Nomeada a defensoria pública como curadora dos réus, tendo apresentado contestação por negativa geral (id. 75725609).
Intimada as partes para apresentar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Os promovidos deixaram o prazo escoar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
Assim, observo que a empresa G.A.S Consultoria tem como sócios Glaidson Acacio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa e a empresa MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI tem como titular Mirelis.
Ademais, em id. 51226420, verifica-se que a parte autora recebeu como conta bancária para realizar o depósito a conta da corré MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, o que demonstra a existência de um verdadeiro grupo econômico entre as empresas.
Portanto, inúmeras são as ações neste Tribunal em face das rés, o que justifica a desconsideração em relação aos sócios administradores, Glaidson e Mirelis.
Dessa forma, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilidade solidária na obrigação de restituição ao autor, tudo com fundamento na teoria menor aplicável às relações de consumo, conforme artigo 28, parágrafo 5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
Passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido e condenação ao pagamento de multa contratual em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
Logo, envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, colacionando aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços, nos termos dos instrumentos insertos no id’s. 51226419, 51226420 (Contrato assinado em 02/03/2021, com Nota Promissória emitida no dia 02/03/2021, cujo vencimento era no dia 02/03/2024, no valor de R$ 200.000,00; Contrato assinado em 20/04/2021, com Nota Promissória emitida no dia 20/04/2021, cujo vencimento era no dia 20/04/2023, no valor de R$ 10.000,00; aporte adicional de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), realizado no dia 01/04/2021; 2ª aporte acional de R$ 9.000,00 (nove mil reais), realizado no dia 03/05/2021).
Analisando o referido pacto (id. 51226419 e 51226420), é possível observar que a parte autora promoveu um investimento inicial no valor de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), a título de “prestação de serviço de terceirização de trader” junto à empresa demandada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 36 meses (cláusula 2ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 2ª).
Desse modo, caberia às demandadas promoverem o repasse dos alugueis, até o dia 02 e 20 de cada mês, para a parte autora, conforme cláusula 2ª dos referidos contratos.
Contudo, em que pese as partes acionadas tenham efetuado o repasse dos primeiros alugueis na data oportuna, dia 02 de cada mês, nos termos indicados na exordial, é público e notório que a empresa deixou de promover o repasse dos alugueis a partir de meados de agosto de 2021, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que vem deixando de honrar com a totalidade dos seus compromissos contratuais após a realização da operação policial denominada “KRYPTOS” e com a prisão de GLAIDSON ACACIO.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público, que culminou na Ação Cautelar nº 5091955-68.2021.4.02.5101 e na Ação Penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, em trâmite perante à 3ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.
De outro lado, a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal (operação “kryptos”), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímil as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual do réu e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, devem as demandadas restituírem, solidariamente, a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor investido em sua integralidade, patente a natureza de frutos (art. 95, CC) dos aluguéis percebidos, nos termos do instrumento contratual.
Em relação aos alugueis, como restou demonstrado nos autos, ônus da parte autora (art. 373, I, CPC), seja através dos extratos junto a Exchange (Binance), ou mediante demonstração das cobranças realizadas junto a acionada ou ao brooker, ou ainda por qualquer outro meio, não há que se falar em pagamento dos referidos alugueis nos termos pleiteados.
De toda sorte, os valores já pagos pela demandada devem ser deduzidos da restituição, até para evitar o enriquecimento sem causa e como consequência natural do desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre o autor e a corré G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA; II - CONDENAR as partes promovidas a restituírem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC), deduzidos das parcelas eventualmente recebidas no curso do contrato.
Dado o decaimento mínimo do pedido, arcarão os demandados com as custas e os honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §14 c/c art. 98 §2º, ambos do NCPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 06 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito - 
                                            
09/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2023 19:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:47
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 00:19
Publicado Edital em 28/04/2023.
 - 
                                            
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 08:24
Expedição de Edital.
 - 
                                            
20/04/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2023 15:44
Outras Decisões
 - 
                                            
08/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 12:01
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 15:10
Juntada de Petição de carta
 - 
                                            
01/09/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/09/2022 11:04
Juntada de Alvará
 - 
                                            
19/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2022 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/06/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/05/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/05/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/05/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/04/2022 04:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES em 13/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/01/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/01/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2021 11:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2021 11:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/12/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/12/2021 08:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2021 08:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2021 08:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2021 08:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2021 08:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/12/2021 10:23
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
21/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2021 08:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2021 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/11/2021 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2021 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN FRANKYLLY ALMEIDA FERNANDES - CPF: *51.***.*78-04 (AUTOR).
 - 
                                            
12/11/2021 09:57
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
11/11/2021 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/11/2021 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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