TJPB - 0810560-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810560-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A penhora no rosto dos autos é um mecanismo existente para resguardar um crédito em favor do autor de determinada ação, devido por alguém que ocupa a posição de credor em outro processo.
Conforme já esclarecido ao ID 86958457, não há notícias de bloqueio de bens ou valores nos autos do processo nº 0807241-09.2023.815.2001.
Inclusive, trata-se de uma tutela cautelar manejada pelo Ministério Público, não sendo cabível penhora no rosto destes autos para fins de satisfação dos interesse de determinado credor.
Ademais, quanto aos autos de nº 0800566-66.2023.405.8201, no bojo do qual foi designado Leilão para diversos bens encontrados, as praças realizaram-se em 28/06/2023 e 06/07/2023, tratando-se de feito em que figura como exequente a Polícia Federal da Paraíba, não havendo que se falar, portando, em penhora no rosto dos autos.
Os créditos eventualmente apurados nestes processos tem por finalidade resguardar o interesses dos consumidores lesados como um todo (coletividade), não existindo espaço para constrições compulsórias movidas por interesses individuais, não ocupando o Ministério Público ou a Polícia Federal a posição de devedores da aqui autora.
Deverão os credores interessados, portanto, habilitar-se os seus créditos no procedimento próprio para tal fim, através das certidões já expedidas.
P.I.
Retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
04/05/2024 15:26
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810560-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para ciência das certidões de crédito de ID:87343313 e 87342336.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:19
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 22:19
Determinada diligência
-
18/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810560-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:14
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
05/12/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:50
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810560-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELE FABRICIA DOS SANTOS CIPRIANO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
REVELIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 – RELATÓRIO: DANIELE FABRICIA DOS SANTOS CIPRIANO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C POR DANOS MORAIS em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora em sua exordial de ID 70111066, que firmou contrato de cessão temporária com nº C1-*40.***.*31-93 no dia 28 de junho de 2022 com a empresa promovida, fazendo o aporte de R$ 10.017,57 (dez mil e dezessete reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, a Ré no mês de Dezembro unilateralmente cessou com os repasses mensais concernentes ao investimento da autora.
Afirma a promovente que a empresa não responde às mensagens e sumiu sem dar satisfação sobre o dinheiro investido.
Nesse ínterim, foi ressaltado ainda que a promovida tem sido alvo de operações policiais e investigações.
No mérito, o pleito autoral pretende com a propositura da ação, a rescisão do contrato firmado, bem como, requer a devolução do valor pago e condenação por danos morais.
Foi ofertado prazo para apresentação de contestação, onde a Empresa Ré se manteve inerte, ao passo que fora decretada a revelia no ID: 76449043.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Verifica-se que a parte promovida, deixou de apresentar sua contestação especificada, o que resultou no prosseguimento do processo sem a sua contribuição de defesa, sujeitando-se, parte promovida, as consequências legais decorrentes dessa omissão, como o julgamento à revelia e a aceitação dos fatos alegados pela autora como verdadeiros.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Do mérito: Diante dos autos carreados, cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Valores C/C Indenização por Danos Morais, em que ocorreu inadimplemento pela parte contratada.
Portanto, cumpre por oportuno destacar, que envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o referido contrato, é possível observar que a parte autora promoveu um investimento inicial no valor de R$ 10.017,57 (dez mil e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE “CRIPTOATIVOS” junto a acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), (id. 70111072), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª), (ID, 70111080).
Contudo, em que pese a acionada tenha efetuado o repasse dos primeiros alugueis na data oportuna, dia 30 de cada mês, a partir de 28/06/2023 nos termos indicados na exordial, deixou de promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data.
Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Neste diapasão, tem-se por verossímil as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual do réu e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, deve a empresa demandada restituir a integralidade dos valores investidos pelo autora, sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituído em sua integralidade, patente a natureza de frutos (art. 95, CC) dos aluguéis percebidos, nos termos do instrumento contratual.
Do Dano Moral: Melhor sorte não assiste ao pedido de indenização por dano moral. É preciso recordar que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade do destacado instituto jurídico.
Desse modo, outra medida não comporta senão a sua improcedência. 3 – DISPOSITIVO: A luz do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) Declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (contrato C1-*40.***.*31-93 por culpa exclusiva da empresa demandada. b) Condenar a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 10.017,57 (dez mil e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor investido pela autora na empresa ré, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do inadimplemento (art.397 do CC); P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 07:56
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 09:25
Decretada a revelia
-
30/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838027-07.2021.8.15.2001
Carlos Alberto da Silva
Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2021 17:33
Processo nº 0800101-87.2017.8.15.0301
Eunice Pereira Felinto
Manoel Oliveira Bandeira
Advogado: Tarcisio Ewerton Pereira Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0013101-72.2010.8.15.2003
Banco do Brasil
Adriano Claudino Xavier Castro
Advogado: Julliana Maria dos Santos Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 0835283-39.2021.8.15.2001
Claudevania Barbosa de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 14:09
Processo nº 0843680-19.2023.8.15.2001
Elaine Bento da Silva
Universidade Estadual Vale do Acarau
Advogado: Emmanuel Pinto Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 09:52