TJPB - 0835283-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:02
Determinada diligência
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26/06/2025 11:02
Nomeado perito
-
28/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:25
Determinada diligência
-
04/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:32
Juntada de Informações
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17/06/2024 10:57
Juntada de Informações
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17/04/2024 08:11
Juntada de Intimação eletrônica
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25/03/2024 12:35
Juntada de Informações
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:58
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835283-39.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJOCURADOR: CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO PAN DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a produção de prova pericial, pois embora existente nos autos instrumento contratual assinado, subsistem dúvidas quanto à legitimidade da assinatura nele constante.
Verifica-se que, na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal qual este caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061) decidiu: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “Contestada a assinatura do contrato, tendo o réu alegado sua falsidade, não se aplica a regra geral do art. 95 do novo CPC/2015, mas sim a regra específica do art. 429, vez que não se trata de uma perícia qualquer, mas sim, uma que se faz necessária para comprovar a autenticidade do documento, especificamente a assinatura” (TJSP – AI 2209581-65.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, jul. 22.11.2016, data de registro 22.11.2016). “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, jul. 21.03.2006, DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Para o encargo, designo como Perita a grafocopista ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99942-0792, para proceder à perícia.
Intime-se a perita, por telefone e/ou e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, formular a proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pela perita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/11/2023 23:26
Nomeado perito
-
18/11/2023 23:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835283-39.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE BARBOSA DE ARAUJOCURADOR: CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO PAN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito do documento acostado no ID 78069663, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 20:48
Determinada diligência
-
06/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:00
Juntada de Ofício
-
11/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:37
Determinada diligência
-
01/12/2022 10:37
Deferido o pedido de
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05/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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10/08/2022 07:01
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:15
Determinada diligência
-
15/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:41
Juntada de Informações
-
03/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 03:12
Decorrido prazo de CLAUDEVANIA BARBOSA DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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