TJPB - 0846563-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:25
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846563-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROGERIO LOPES DA SILVA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o resultado da pesquisa já se encontra disponível nos autos, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846563-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 87192097.
Ciência a parte.
Após, retornem os autos conclusos para busca no sistema.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846563-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85786078, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846563-70.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO LOPES DA SILVA REU: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ROGERIO LOPES DA SILVA em face de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., e NATHALIA GARCIA XAVIER, todas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude praticada pela primeira promovente.
Noticia que realizou um empréstimo junto ao Fundo Habitacional do Exército (FHE) no valor de R$ 19.406,89, cujo valor das prestações é consignado em seu contracheque, sendo que, logo após a operação financeira, ficou recebendo uma série de ligações de telemarketing da empresa promovida oferecendo serviços de portabilidade da dívida.
Interessado na proposta, o autor aceitou a oferta, realizando a transferência de R$ 18.100,00 para a conta da empresa ré, na condição desta assumir a dívida perante o banco credor da dívida contraída pelo autor junto ao FHE.
Entretanto, insatisfeito com a operação realizada com a promovida e, suspeitando ter sido vítima de fraude, requereu o cancelamento do negócio jurídico em 02/08/2022, recebendo resistência por parte da empresa ré.
O contrato foi firmado em 29/07/2022.
Alega, ainda, que a dívida contraída com o banco junto ao FHE não foi solvida pelo réu, razão pela qual pugna pela procedência da ação com a condenação dos réus à devolução da quantia transferida e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e negado o pedido de tutela (ID. 63196928).
Citado, os réus sustentam que o negócio jurídico celebrado não está eivado de vícios e que o autor não havia mostrado irresignação à operação firmada e, caso tivesse se arrependido, deveria ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 7 dias.
Alega que houve transferência ao autor no valor de R$ 1.120,94, que seria correspondente ao cumprimento do negócio firmado.
Réplica apresentada.
As partes não especificaram as provas que pretendem produzir, apesar de intimados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicialmente, registro que a relação jurídica que envolve os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte autora cumpre o papel de consumidor, enquanto os réus, de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, o próprio contrato celebrado no ID. 63059294 faz referência ao uso do “código de defesa do consumidor” na cláusula 4.1.4.
Ademais, dispõe a súmula 297 do STJ que às instituições financeiras aplica-se o CDC, entendimento este sumulado para proteger os consumidores que utilizam serviços bancários.
Em decorrência da aplicação do CDC, há previsão expressa no artigo 49 que permite ao consumidor exercer o direito de arrependimento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, desde que a contratação tenha sido fora do estabelecimento comercial., vejamos: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ao exercer o direito de arrependimento, ao consumidor deve ser devolvido os valores eventualmente pagos, a qualquer título, imediatamente, de forma atualizada.
No caso em apreço, diferente do que sustentam os réus, o contrato foi celebrado em 29/07/2022 (ID. 63059294) com assinatura digital lavrada pelo autor e as promovidas.
Em seguida, no dia 02/08/2022, menos de 7 (sete) dias da assinatura do contrato, o autor pugnou pelo cancelamento do negócio jurídico, exigindo a imediata devolução de R$ 18.100,00 (ID. 63059297), cujo pleito não foi atendido pelos réus, compelindo ao autor a permanência no negócio jurídico contra sua vontade.
Há, pois, defeito na prestação do serviço e violação às normas consumeristas.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, há dever de responsabilização (solidária e objetiva) do(s) fornecedor(es) por fato do serviço, este conceituado como sendo uma característica do serviço que viola a segurança do consumidor, causando um problema extra do que o mero vício, uma vez que, no caso em exame, importou em perda do valor pago, sem qualquer benefício ao consumidor.
Nos termos do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Desse modo, ao prestar um serviço defeituoso, os promovidos assumem a responsabilidade solidária e objetiva de arcar com eventuais danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.
Pelo exercício do direito de arrependimento de forma tempestiva a consequência lógica é a declaração de inexistência de vínculo e da dívida entre o autor e as promovidas, devendo, necessariamente, ser devolvido o valor transferido ao primeiro réu, com a devida atualização monetária.
Quanto aos danos morais, entendo que o autor faz jus ao pleito.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Outrossim, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta a reparação, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acerca do tema, a doutrina de Rui Stocco: (…).
Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. (…).
Alinhado a isso, deve ser fixado o quantum indenizatório em paralelo com a vedação ao enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.
Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO".
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSÁRIO. 1.
A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2.
Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3.
O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4.
Recurso do primeiro apelante, desprovido.
Recurso da segunda apelante, parcialmente provido. (Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).
Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando: “Os requisitos do enriquecimento sem causa são três: 1º) Diminuição patrimonial do lesado. 2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...). 3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro" Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade. É evidente que o autor foi vítima de fraude perpretrada pelo réu, que mascarou uma operação de “portabilidade” de dívida para obter proveito econômico da parte autora, deixando de cumprir com o que fora pactuado quanto à quitação de dívida contraída com o outro banco junto ao FHE, privando, pois, o autor de usufruir do empréstimo contraído e deixando-o apenas com o ônus da operação bancária: a consignação mensal em seu contracheque.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, tenho que o valor a ser arbitrado deve ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar do ato lesivo, este considerado o dia da celebração do contrato (29/07/2022), na forma da Súmula 54 do STJ.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e os réus; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais) a título de restituição em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 29/07/2022, data da transferência realizada pelo autor; CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar do ato lesivo, este considerado o dia da celebração do contrato (29/07/2022), na forma da Súmula 54 do STJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 09:45
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846563-70.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes se têm outras provas a produzir justificando a sua necessidade.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de MILTON CESAR NEIVA LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MILTON CESAR NEIVA LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 20:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2022 10:07
Juntada de
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 15:06
Juntada de
-
05/10/2022 08:00
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 09:31
Determinada diligência
-
13/09/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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