TJPB - 0839629-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSENILDO COSTA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:41
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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02/11/2023 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2023 03:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839629-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSENILDO COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA - AC4471, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/10/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2023 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2023 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 17:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 04:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 04:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSENILDO COSTA ALVES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 03:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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