TJPB - 0801276-79.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 20:56
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801276-79.2023.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: LINDALVA COSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
LINDALVA COSTA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO, também já singularizado.
Juntou documentação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 77121406 - Pág. 1/22).
Réplica ofertada (ID 79487131 - Pág. 1/3).
As partes, por meio da petição ID 79707808 - Pág. 1/2, informaram que celebraram composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
O promovido informa o cumprimento do acordo, por meio da petição ID 80197428 - Pág. 1. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido à colação tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Os subscritores da petição em exame foram regularmente constituídos, por meio de procurações, nas quais constam poderes expressos para acordar, consoante previsão no art. 105, "caput", do CPC/2015.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao inciso III do artigo 269 do antigo CPC, “quando as partes celebrar em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO (ID 79707808 - Pág. 1/2) e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do § 3º, do Art. 90, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, consoante os termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Ato contínuo, considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
BELÉM/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
16/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:10
Homologada a Transação
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04/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 06:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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