TJPB - 0060251-94.2006.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:39
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de OSVALDO SALVA FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060251-94.2006.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte da diligência realizada junto ao SisbaJud (Id 92707664) constrição de valores de titularidade das executadas ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA (R$ 13.284,92) e MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES (R$ 10.001,01), com pedidos aos Ids 92092826 e 93327383, respectivamente, de desbloqueio dos valores.
Assim, com urgência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 105056584 aduzindo que a decisão embargada se mostra omissa porquanto à luz do CPC 73 não era necessário o esgotamento dos meios de localização da parte como requisito para validade da citação editalícia.
Resposta da parte adversa ao Id 106117582.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem o decisum.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria decidida, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5a Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.a Min.a Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ).
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a questão foi apreciada nos limites do direito aplicável, sendo desnecessário que o julgador se pronuncie, com minúcias, sobre os argumentos das partes, bastando que justifique seu convencimento.
De toda sorte, apenas para não deixar sem resposta os argumentos apresentados, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), também era necessário o esgotamento dos meios de localização da parte executada antes que fosse autorizada a citação por edital.
Essa exigência decorre do princípio da subsidiariedade e da excepcionalidade da citação por edital, visando garantir os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido: Apelação.
Citação por edital.
Nulidade. 1.
De acordo com o disposto no artigo 231, do CPC/73 – vigente à época da prolação da sentença e interposição do presente recurso – a citação por edital é modalidade excepcional, devendo ser realizada apenas quando verificado o esgotamento dos meios legais para a localização do réu. 2.
Nulidade da citação por edital configurada, pois a autora lançou mão deste recurso sem que tivesse, previamente, esgotado todos os recursos previstos em lei para promover a localização da ré. 3.
Duas tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça.
Inexistência de repetição do ato ou de expedição de ofícios para localização da parte.
Citação editalícia precoce. 4.
Dúvida acerca do cumprimento da função de propagação e divulgação da publicação do edital promovida pela autora.
Jornal da região metropolitana, voltado em especial para as cidades pequenas da região de Campinas. 5.
Parte que compareceu espontaneamente em apelação aduzindo a nulidade.
Nulidade do ato citatório e atos posteriores.
Fixação de prazo para contestação.
Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação por edital. (TJSP; Apelação Cível 0063512-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, omissão na decisão objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 22:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060251-94.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060251-94.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
OSWALDO SALVA FILHO e IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SALVA, devidamente qualificados, ofereceram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguindo a nulidade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento.
Resposta da parte adversa ao Id 102659118. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, adiante que vai acolhida a alegação de nulidade de citação.
Explico.
Infrutífera a tentativa de citação dos excipientes no endereço informado pelo credor (Id 30534190 - Pág. 98), foi requerida e deferida a citação por edital (Id 30534191 - Pág. 10).
A citação por edital é excepcional e deve ser deferida após esgotados todos os meios possíveis para localização da parte demandada.
Nesse contexto, a citação por edital, considerada modalidade de chamamento ficto, somente é admissível quando impossibilitada a localização do réu, cuidando-se de evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada/executada e ao seu direito de ampla defesa e garantia constitucional.
Por isso, só é viável após restarem esgotadas as possibilidades de localização e citação pessoal da parte, de forma que a sua utilização de forma precipitada realmente poderá trazer prejuízos irreparáveis, mais especificamente quanto aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme se vê dos autos, não foi realizada qualquer diligência para localização de endereços dos excipientes, consoante prevê o art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil, deve ser nulo o ato citatório e os atos processuais posteriores, entre eles a sentença prolatada e os bloqueios judiciais de valores, em face do vício constatado.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART.256, II e §3º do CPC.
FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS PARA LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. - A citação por edital, por constituir meio fictício de citação, assume caráter excepcional, sendo possível apenas nas hipóteses e mediante a observância dos procedimentos expressamente previstos na legislação processual. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a citação editalícia realizada com fulcro no art.256, do CPC se deu após o esgotamento das diligências necessárias à localização da parte adversa, observado o disposto no §3º do mesmo artigo, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do ato. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.271701-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) Ainda, verifico dos autos que a ação de cobrança está embasada em cédula de crédito bancário.
Nessa quadra, o artigo 44 da Lei nº 10.931/00 dispõe: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”.
Por seu turno, referida espécie normativa, no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) prevê: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Assim, é de se concluir que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é o de 03 (três) anos.
No caso em testilha, o contrato que embasa a ação foi firmado com vencimento datado para 21/01/2005, quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Diante do decreto da nulidade de citação, inexistindo citação válida dos excipientes, devedores solidários, não houve a interrupção da prescrição, de modo que configurada a prescrição pelo fato de a parte autora não ter promovido a citação válida dos excipientes no prazo que lhe competia.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso se promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão de cobrança.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
In casu, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966).
Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge o excipiente, posto que este não foi validamente citado no presente feito.
Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil.
Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Assim, tratando-se de ação fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”.
Desta feita, ausente citação válida dos excipiente, a prescrição contra si não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, reconheço de ofício o implemento da prescrição do direito material em relação aos excipientes.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital dos excipientes, bem como dos demais atos processuais subsequentes, entre eles os bloqueios judiciais de numerários pelo sistema SisbaJud, e para reconhecer o implemento da prescrição de cobrança do título de crédito que embasa o feito em relação a OSWALDO SALVA FILHO e IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SALVA, com a consequente extinção do processo em face dos excipientes, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento das custas o honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem recurso, retornem os autos conclusos para diligências do juízo junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060251-94.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da Exceção de pré-executividade, ID 97755213.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO SALVA FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060251-94.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueios em conta dos executados, conforme detalhamento da ordem que segue.
Uma vez bloqueados valores, ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, intimem-se os executados, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, bem assim para ciência e manifestação ao petitório de Id 92092826, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:45
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0060251-94.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ausente pagamento voluntário do débito, para fins de subsidiar a diligência requerida ao Id 73761481 (consulta SisbaJud), intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO SALVA FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 29/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:17
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0060251-94.2006.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: QD 508, lote 7 BLOCO C, 2º andar, qd 508, Tecnologia Asa Norte, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70773-530 em desfavor de Nome: NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: CARLOS EDUARDO SIMOES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: OSVALDO SALVA FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: CARLOS EDUARDO SIMOES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: OSVALDO SALVA FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Considerando que os demandados Oswaldo Salva Filho e Iraídes Maria Correa Sanches Silva foram citados por edital, intime-se a parte sucumbente, Oswaldo Salva Filho e Iraídes Maria Correa Sanches Silva, por meio de edital (art. 513, §2º, IV, do CPC), para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de janeiro de 2024.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 11:38
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0060251-94.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA ~CHEFE DE SEÇÃO - 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO SALVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:36
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de IRAIDES MARIA CORREA SANCHES SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JORGE B C DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de NOVILHO DISTRIBUIDORA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SIMOES em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de OSVALDO SALVA FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BERARDO CARNEIRO DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MONICA BRADLEY ARAUJO SIMOES em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:27
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Informações
-
25/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 11/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:27
Processo migrado para o PJe
-
13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
13/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2020 NF 01/20
-
13/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 03/2020 11:12 TJEJPAC
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2020 AG CUMPRIMENTO APENSO
-
05/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/2020 AUTOS DEVOLVIDOS TJPB
-
05/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2020
-
12/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 AG REMESSA AO TJPB
-
17/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2018 P042637182001 16:57:22 BANCO D
-
17/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2018
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P042637182001 16:40:22 BANCO D
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 NF EXPECA-SE
-
17/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2018 CERTIFICADO
-
17/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2018 NF 15/2018 PUBLICADA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 15/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018 NF EXPECA-SE
-
23/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P003242182001 09:29:53 BANCO D
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018 P003242182001 14:33:23 BANCO D
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017 PRAZO DECORRENDO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2017 DECURSO DO PRAZO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P051837172001 17:57:42 BANCO D
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051837172001 16:52:11 BANCO D
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
09/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P024262172001 15:55:31 BANCO D
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 85/17
-
11/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
09/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 PETICAO
-
09/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P039685162001 14:26:04 TERCEIR
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P065376162001 14:26:04 BANCO D
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 PETICOES
-
26/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024262172001 15:46:43 BANCO D
-
23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065376162001 17:45:13 BANCO D
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 08/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P039685162001 16:35:47 TERCEIR
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 SUSPENDO O FEITO
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2013 PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 03/2013 15:15
-
18/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2013 INTIMACAO DEFENSOR AUDIENCIA
-
21/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 02/2013 15:30
-
21/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 03/2013 15:15
-
24/01/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2013 PUBLICADA NF04/13
-
14/11/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 21022013 1530
-
14/11/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 14112012 CUMPRIR AUDIE
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 05092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23052012
-
23/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09052012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032012 NF 38: 12
-
16/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160320122BANCO DO BRAS
-
15/03/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 09052012 1500
-
15/03/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 15032012 AUDIENCIA
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 08032012 DESIG. AUD.
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29022012
-
09/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091220111BANCO DO BRAS
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 16082011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21062011 010569PB
-
19/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052011 NF 64: 11
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29102010
-
29/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11052010
-
09/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052010 NF 52: 10
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 04062009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30042009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11032009 010569PB
-
10/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032009 NF 12: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [648] - AUTOS VISTA INTERESSADOS 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012009
-
22/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22012009
-
19/12/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19122008
-
19/12/2008 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 19122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 03122008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 26082008
-
26/08/2008 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 26082008
-
07/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28042008
-
29/04/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042008 010569PB
-
14/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10042008 NF 35: 8
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25032008
-
25/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022008
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22022008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13022008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022008
-
17/12/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 11102007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 13122007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 11102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08102007
-
10/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 03102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02102007 010569PB
-
28/09/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092007 NF 119: 7
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082007
-
21/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 20072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28062007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14052007
-
14/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07052007
-
08/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08052007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042007
-
19/04/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01042007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032007 NF 37: 7
-
02/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 07032007
-
12/01/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11012007
-
12/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12012007
-
10/01/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10012007
-
07/12/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 07122006
-
07/12/2006 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 07122006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 30112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30112006
-
29/11/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29112006 JPDH
-
29/11/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2006
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800920-92.2023.8.15.0081
Luciano Nobre do Nascimento
Condominio Aguas da Serra Haras e Golf
Advogado: Roberto de Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 01:01
Processo nº 0801356-83.2019.8.15.0051
Noah Freitas da Silva
Francisco Cledson Rolim Ribeiro
Advogado: Francisco Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 15:56
Processo nº 0829466-28.2020.8.15.2001
Gutemberg Diniz de Souza
Luis Antonio da Silveira D Avila Lins Fi...
Advogado: Matheus Gadelha Dantas Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 17:22
Processo nº 0000939-97.2013.8.15.0141
Aurineide Leite Dantas
Marcelo Henrique Dantas dos Santos
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00
Processo nº 0813468-49.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardins
Marcony do Nascimento Sousa
Advogado: Roseane de Lourdes Lins Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 21:12