TJPB - 0829466-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829466-28.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Direito de Preferência, Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA REU: ANTONIO D AVILA LINS FILHO, GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS, LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o fato novo narrado por Germana Siqueira referente à homologação de partilha que envolve o imóvel locado, intime-se o promovente para se manifestar a respeito da legitimidade do Espólio de Helena da Silveira D´Ávila Lins em manter no polo passivo.
De antemão registro que, de fato, a Sra.
Germana Siqueira não deve constar no polo passivo como ré, haja vista que é mera inventariante do Espólio de Helena da Silveira D´Ávila Lins.
Prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberações, sobretudo quanto aos honorários periciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:53
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 113093131. -
17/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSUNCAO DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSUNCAO DE MENEZES em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:12
Nomeado perito
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:07
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829466-28.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Direito de Preferência, Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA REU: ANTONIO D AVILA LINS FILHO, GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS, LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar o feito, nos termos da decisão de ID 89930896, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
12/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO D AVILA LINS FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829466-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à gratuidade judiciária, sob alegação de que o autor é proprietário de loja da marca "Óticas Diniz" e possui condições financeiras para custear as despesas processuais.
Intimado o autor para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício outrora deferido, permaneceu inerte.
Pois bem. É verdade que a parte contrária poderá, a qualquer tempo, requerer a revogação da assistência judiciária, desde que comprove a inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
O Código de Processo Civil estabelece que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98), dispondo, também, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em verdade, aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser elidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade do interessado arcar com as despesas do processo.
Neste contexto, os réus comprovaram que o objeto de locação da presente demanda é utilizado pela “OTICA DINIZ” de propriedade do autor, com inúmeras “Lojas” instaladas nesta Capital, afora outras Cidades.
Destarte, pela própria natureza da lide e documentos correlatos, conclui-se que o autor não pode ser considerado como economicamente hipossuficiente de forma absoluta.
Assim, defiro o pedido de revogação do benefício concedido.
P.I.
Considerando a decisão de ID. 75964373 e tendo em vista que a demanda deve continuar quanto à revisão do valor do aluguel, intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa, tendo em vista que, pela regra do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:39
Determinada diligência
-
06/05/2024 14:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829466-28.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Direito de Preferência, Locação de Móvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA REU: ANTONIO D AVILA LINS FILHO, GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS, LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
O autor ingressou com a presente demanda objetivando a renovação do aluguel e a revisão da prestação locatícia.
Verifica-se que os pedidos feitos pelo autor foram realizados sob a ótica da cumulação imprópria por alternatividade (ou cumulação alternativa), cuja procedência de um ou de outro pedido resultará na satisfação do pleito autoral, sem ocorrência de sucumbência.
Diante da informação alegada pelo réu e ratificada pelo autor constante que a locação foi renovada, a demanda deve continuar quanto à revisão do valor do aluguel.
O autor sustenta que o valor do aluguel deve ser R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), apesar de ter aceitado a renovação pelo valor outrora praticado, isto é, R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Pugna pela continuidade do feito com a designação de perícia imobiliária.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, no EREsp 1411420, havendo controvérsia quanto ao valor do aluguel da locação comercial entre o locador e o locatário, o valor a ser auferido deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário (autor).
Nesse sentido, para concluir o imbróglio, é indispensável a realização de perícia mercadológica, de modo que o expert avaliará o valor locativo do imóvel.
Antes, porém, de designar o perito, observo que o autor requereu o benefício da justiça gratuita, sendo deferido no ID. 31255636 e impugnado pelos réus, sob alegação de que o autor é proprietário de loja da marca "Óticas Diniz" e possui condições financeiras para custear as despesas processuais.
Compulsando os autos, observo que o autor apresentou apenas a declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção relativa de veracidade, e ao confrontar com o objeto do litígio (renovação de aluguel comercial), é possível chegar a uma conclusão de que o autor possui condições financeiras.
Assim, intime-se o autor para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício outrora deferido, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:26
Determinada diligência
-
22/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:56
Determinada diligência
-
09/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DA SILVEIRA D AVILA LINS FILHO em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:49
Decorrido prazo de GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO D AVILA LINS FILHO em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO D AVILA LINS FILHO em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2020 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2020 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:51
Declarada incompetência
-
25/05/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001041-96.2014.8.15.0881
Jacieudo Aleixo da Silva
Ana Marcia da Silva
Advogado: Josue Diniz de Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2014 00:00
Processo nº 0831137-52.2021.8.15.2001
Gedalias Rodrigues dos Santos
Diogenes Rio Branco Abrantes Eireli - ME
Advogado: Edson Jorge Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2021 00:57
Processo nº 0838471-11.2019.8.15.2001
Giovanna de Lourdes Silva Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2019 17:46
Processo nº 0800920-92.2023.8.15.0081
Luciano Nobre do Nascimento
Condominio Aguas da Serra Haras e Golf
Advogado: Roberto de Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 01:01
Processo nº 0801356-83.2019.8.15.0051
Noah Freitas da Silva
Francisco Cledson Rolim Ribeiro
Advogado: Francisco Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 15:56