TJPB - 0831137-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de GEDALIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831137-52.2021.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: GEDALIAS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de GEDALIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831137-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831137-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 21:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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25/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 14:56
Juntada de certidão da contadoria
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25/05/2023 23:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 20:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:37
Processo Desarquivado
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11/09/2022 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 20:31
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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09/06/2022 15:31
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:13
Decorrido prazo de GEDALIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2021 16:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2021 22:00
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:22
Juntada de Termo de audiência
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02/11/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 17:00
Juntada de citação
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15/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:46
Juntada de citação
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28/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 16:31
Juntada de Mandado
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09/08/2021 00:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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