TJPB - 0852142-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 20:28
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 20:28
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852142-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada tempestivamente no id: 99475636 em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852142-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93437627, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852142-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SUENNE DA CRUZ PORTO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852142-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO defendendo a inexigibilidade da obrigação de fazer imposta no título executivo.
Resposta da parte adversa/impugnada ao Id 81339431.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos principais de n° 0819844-90.2018.8.15.2001, verifica-se da sentença lançada que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi condenada a custear o tratamento necessitado pelo menor, por meio de sua rede credenciada, apenas sendo devido o reembolso dos serviços prestados por profissionais não credenciados se a parte autora/exequente comprovar a inexistência de profissionais capacitados ou mesmo a indisponibilidade de vagas.
Ainda, observo da decisão dos embargos de declaração (Id 80839741 dos autos principais), que quanto à suposta omissão da contraindicação à mudança de profissional a fim de se submeter à rede credenciada, o douto juízo esclareceu a "excepcionalidade da continuidade do tratamento com profissionais particulares, que será possível apenas quando restar comprovada a inexistência de profissionais capacitados ou vaga disponível na rede credenciada, o que não ocorreu no caso em comento".
Assim, nestes autos, em petição de Id 80902328, a parte executada Unimed informa o cumprimento da obrigação imposta autorizando o tratamento do beneficiário em sua rede credenciada (Clínica Reviver), e acosta comprovação técnica dos profissionais da referida clínica.
Em que pese a parte exequente defender a tese de incapacidade dos profissionais da clínica conveniada, pela documentação acostada do Id 85814384 ao Id 85815461, vê-se que os profissionais são aptos para atender as especialidades de que o autor necessita.
Entendo que não é o caso de inexigibilidade da obrigação, como posto no incidente de impugnação, mas de cumprimento tempestivo da obrigação imposta na sentença.
Explico.
Tratando-se de título executivo judicial, só será exigível e exequível uma sentença contendo obrigação líquida e certa quando já tiver transitado em julgado ou quando for desafiada por recurso desprovido de efeito suspensivo, ressalvada as hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º do CPC, situação dos autos (art. 1.012, §1º, V do CPC), permitindo-se promover o cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Assim, o título executivo que embasa o presente cumprimento provisório de sentenças é líquido e exigível, situação que refuta a tese do impugnante.
Entretanto, em que pese a divergência da parte exequente, entendo que o executado comprovou o regular cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo por meio da sua rede credenciada (conforme dispõe a sentença), inexistindo descumprimento da obrigação.
Caso o beneficiário opte por outro profissional de sua preferência, terá que demonstrar efetivamente por laudo médico que os profissionais credenciados não estão aptos para conduzir o tratamento em comento, ou mesmo, demonstrar que o paciente não tenha se adaptado aos novos profissionais.
Inocorrendo tais aspectos, o tratamento fora da rede credenciada, poderá ser exercido, desde que arque com as despesas concernentes ao mesmo.
O reembolso de valores só é devido caso inexistissem clínicas e profissionais credenciados, que não é o caso que se apresenta.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA porquanto reconheço a exigibilidade do título executivo judicial, ao passo que reconheço demonstrado pela Unimed o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença por meio de autorização do tratamento junto a sua rede credenciada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
08/03/2024 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852142-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte autora/exequente dos documentos acostados pela parte adversa do Id 85814384 ao Id 85815461, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/02/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852142-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que obrigou a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear o tratamento necessitado pelo menor, por meio de sua rede credenciada, apenas sendo devido o reembolso dos serviços prestados por profissionais não credenciados se a parte autora/exequente comprovar a inexistência de profissionais capacitados ou mesmo a indisponibilidade de vagas.
Assim, tendo a executada informado que o tratamento do menor está autorizado para realização na clínica Reviver, intime-se a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de incapacidades dos profissionais indicados na petição de Id 81592631 (JACKELINE FRANCO DE OLIVEIRA LIMA - Analista de Comportamento, ANDREA BEZERRA de ALBUQUERQUE - Psicopedagoga, AMANDA RICARDO DE OLIVEIRA - Fonoaudióloga, LEIDE DAIANE MARIA DO NASCIMENTO - Terapeuta ocupacional, SUÉLLEN WALESKA CORDEIRO MACHADO BELFORT - Nutricionista, FRANCISCA NILIANY BATISTA DINIZ - Fisioterapeuta).
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0852142-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 80427267.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. P. F. - CPF: *40.***.*57-50 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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