TJPB - 0057761-21.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:56
Juntada de informação
-
21/10/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 20:40
Juntada de Alvará
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17/10/2024 20:39
Juntada de Alvará
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17/10/2024 20:39
Juntada de Alvará
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17/10/2024 20:37
Juntada de Alvará
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Uma vez procedida a devida integração pelos herdeiros do falecido (ID 99990123), defiro o pedido, para que procedam com a respectiva substituição e habilitação processual.
Após, intime o promovido, para tomar conhecimento da habilitação, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Anotações necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Uma vez procedida a devida integração pelos herdeiros do falecido (ID 99990123), defiro o pedido, para que procedam com a respectiva substituição e habilitação processual.
Após, intime o promovido, para tomar conhecimento da habilitação, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Anotações necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091008520293900000094067979, Petição: 24090919523318700000094049690, Documento de Comprovação: 24090919523432300000094049699, Documento Prova Emprestada: 24090919523493300000094049698, Documento Prova Emprestada: 24090919523552600000094049697, Documento Prova Emprestada: 24090919523612700000094049696, Documento Prova Emprestada: 24090919523683600000094049694, Documento Prova Emprestada: 24090919523747700000094049693, Documento Prova Emprestada: 24090919523811400000094049692, Documento Prova Emprestada: 24090919523875400000094049691] -
12/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Determinada diligência
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12/09/2024 22:37
Deferido o pedido de
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10/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:52
Juntada de informação
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 90110151.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:21
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 22:21
Deferido o pedido de
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20/08/2024 22:21
Determinada diligência
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:29
Juntada de informação
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO EXCESSO EXECUÇÃO – planilha simplificada – laudo contábil – valores obtidos à maior do que apresentados pelo liquidante – rejeição da impugnação.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Banco do Brasil S.A contra João Cordeiro de Melo, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido e condenado em sentença, o que caracteriza excesso de execução, alegando se encontrar em fase de liquidação judicial, requerendo ao final a procedência do pedido.
A parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença em ação coletiva, apresentando o valor de R$ 9.485,73( ID 16913117.
O banco promovido impugnou o valor, depositando o valor do cumprimento de sentença como garantia do juízo segundo ID 16913140 - pag. 27 Laudo Contábil apontando o valor do cumprimento de sentenca a ser pago pelo Banco promovido no total de R$ 19,755,14, descontando o valor da garantia de R$ 9485,73, restando a ser pago ao autor o valor de R$ 10,269,41. ( ID 82859923 Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos submetidos à perícia contábil o qual apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido em valor superior do apresentado pela impugnada.
Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo Laudo Contábil ( ID 82859923).
Intime o Banco promovido para realizar o depósito do valor remanescente no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24010311511776600000079034588, Outros Documentos: 24010311511700800000079034587, Petição: 24010311511620200000079034586, Petição: 23121214011044800000078538502, Informação: 23120609471308800000078297888, Alvará de Levantamento: 23120520432865500000078215772, Intimação: 23120421192734700000078215731, Intimação: 23120421192734700000078215731, Decisão: 23113015152510700000078049008, Documento de Comprovação: 23112823125849400000077948453] -
14/04/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:37
Determinada diligência
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12/04/2024 07:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:47
Juntada de informação
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06/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 20:43
Juntada de Alvará
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05/12/2023 00:00
Intimação
Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo. -
04/12/2023 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Expeca alvara em favor do perito.
Após, intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo.
Em seguida, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23112823125849400000077948453, Documento de Comprovação: 23112823125782600000077948450, Documento de Comprovação: 23112823125714600000077948449, Petição: 23112823125647700000077948448, Documento de Comprovação: 23112418172326600000077785018, Petição: 23112418172301700000077785017, Intimação: 23102715050404300000076557800, Intimação: 23102715050404300000076557800, Expediente: 23102708154140100000076460398, Decisão: 23102708154140100000076460398] -
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:15
Determinada diligência
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30/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Honorários periciais pagos.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. -
27/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:15
Determinada diligência
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26/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0057761-21.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE MELO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de um processo que tramita há mais de nove anos estando pendente somente a elaboração de cálculos para apuração dos valores devidos inerentes aos expurgos inflacionários da época do Plano Verão ( 1989) com a especificação das custas e honorários, conforme determinado na decisão ( ID 16913153 - pag. 06/09) Sendo assim, conforme disposto no art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida, a solicitante da elaboração dos cálculos, de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de serem homologados os cálculos apresentados pelo autor.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080809335261300000072727983, Petição: 23061918181071300000070626795, Despacho: 23060711573937300000070137580, Intimação: 23061210290353100000070274497, Despacho: 23060711573937300000070137580, Cálculos: 23051622224756100000069159319, Certidão da Contadoria: 23051622224715100000069159318, Outros Documentos: 23041016362326200000067514082, Petição: 23041016362228000000067514081, Petição de habilitação nos autos: 22112321030320500000062804991] -
16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:11
Determinada diligência
-
16/10/2023 09:11
Nomeado perito
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:33
Juntada de informação
-
19/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:57
Determinada diligência
-
30/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2023 22:22
Juntada de certidão da contadoria
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2022 09:13
Juntada de informação
-
11/10/2022 08:30
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
19/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 08:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 09:12
Juntada de informação
-
03/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2020 15:55
Conclusos para julgamento
-
04/12/2019 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 02:09
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE MELO em 07/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 10:18
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 09/2018 D069441162001 13:47:50 TERCEIR
-
18/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 09/2018 D008329172001 13:47:50 TERCEIR
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 13:49 TJEJP41
-
27/04/2017 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 19: 04/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 27: 04/2017 3ª VARA CíVEL
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 05: 12/2016 P086066162001 09:40:48 JOAO
-
05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P089519162001 09:40:48 BANCO D
-
05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P089519162001 18:25:13 BANCO D
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 11/2016 P086066162001 18:09:59 J
-
07/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2016 NF: 087/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 87/16
-
17/10/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 10/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P068047162001 15:58:39 JOAO CO
-
19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016 P070817162001 15:58:41 BANCO D
-
19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P070817162001 18:01:32 BANCO D
-
01/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P068047162001 16:34:09 JOAO CO
-
01/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2016 NF 064/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2016 NF 64/16
-
18/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P021630162001 15:04:23 BANCO D
-
11/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2016
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021630162001 13:47:33 BANCO D
-
11/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 019384PB
-
29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 10/2015 CERTIFICADO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2015 NF 08415
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 84/15
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 P036398152001 10:11:09 BANCO D
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 07/2015 P036881152001 10:11:09 BANCO D
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 06/2015 P036881152001 15:39:41 BANCO D
-
08/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 06/2015 AGUARDA IMPUGNACAO
-
03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 P036398152001 16:48:52 BANCO D
-
12/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 05/2015 INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014 CITE-SE
-
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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