TJPB - 0840244-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840244-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Pela leitura dos autos, verifica-se que foi INDEFERIDO o efeito suspensivo requerido em sede recursal, mantendo-se na íntegra a eficácia da decisão primeva (ID 111917710). 2.
A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença no ID 109035746. 3.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e/ou custas requeridas no ID 109035746, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
30/06/2025 17:28
Deferido o pedido de
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09/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840244-52.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI, PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE EXECUTADO: SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA no ID 103293955.
Alega a parte executada que o condomínio exequente passou a ser administrado por uma síndica e empresa terceirizada a partir de maio de 2023, e que antes disso nunca teria havido qualquer tipo de cobranças referente a taxas condominiais.
Afirma que todas as cobranças que antecedem 22 de maio de 2023 não teriam sido previstas em assembleia, e muito menos foram cobradas, ainda não sendo demonstrado o requisito da prova, como as entregas dos boletos dos condomínios mês a mês para a executada, contrariando o artigo 784 inciso X do Código de Processo Civil.
Arguiu que “é uma das moradoras mais antigas do prédio, sempre teve sua conduta revestida de boa-fé e bom relacionamento com os seus vizinhos, efetuava pagamentos esporádicos referente a taxas extras, reformas, manutenção do prédio, pagamentos estes realizados à vista ao responsável do serviço, mas jamais cobrou recibos”.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação.
Manifestação da parte exequente sobre a impugnação (ID 104129464). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada/impugnante.
Sem maiores delongas, oportuno registrar que o artigo 525, do Código de Processo Civil, preleciona: Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º – Na impugnação o executado poderá alegar: [...] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Na espécie, a parte executada/impugnante se limitou a alegar que a parte exequente não teria observado o disposto no art. 784, X, do CPC, ou seja, a comprovação do crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias do condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Ocorre que, no caso dos presentes autos, a obtenção do título executivo se realizou através de ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo que a parte executada não ofereceu defesa na fase de conhecimento, apesar de ter se habilitado nos autos, tendo sido decretada a sua revelia (ID 85845763).
Desse modo, não é possível acolher a impugnação apresentada pelo Executado, por ser genérica, não apontando o que entende deva ser excluído dos valores cobrados pela Exequente.
Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/02/2025 13:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 21:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840244-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840244-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99784387, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840244-52.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI, PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE EXECUTADO: SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que: - Na fase de conhecimento, a parte ré compareceu aos autos, habilitando advogado e anexando documentos (ID 81292244 a 81293417), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos; - A parte exequente atravessou petição requerendo a busca e bloqueio de bens e valores das contas vinculadas ao CPF nº *14.***.*22-53 (Severina Barbosa de Oliveira) via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite de R$ 9.389,27 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos); - Em sentença de ID 85845763, houve a decretação de revelia e julgado procedente o pedido da ação monitória, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 7.863,87 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito".
Na sequência, a parte promovida apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 82615030) e, posteriormente, atravessou petição requerendo a juntada de documentos (ID´s 87395384 e 87395388).
A parte exequente, por seu turno, manifestou-se sobre a referida impugnação (ID 87898935), juntando, na ocasião, planilha de atualização da dívida (ID 87898935).
Juntada de certidão de trânsito em julgado da aludida sentença (ID 88519845).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO Conforme relatado, verifico que houve diversas manifestações das partes sem que fosse observada a ordem processual correspondente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o feito monitório.
ISTO POSTO, objetivando-se evitar eventual alegação de nulidade futura, chamo o feito à ordem e corrijo, de ofício, o rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado e ao rito processual correspondente.
Considerando-se que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (artigos 513, § 1º, e 523 do CPC - princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Cumprido o item anterior pela parte exequente, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/08/2024 11:12
Determinada diligência
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23/08/2024 13:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:05
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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27/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840244-52.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONIREPRESENTANTE: PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE REU: SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NARONI contra SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.863,87 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré compareceu aos autos, habilitando advogado e anexando documentos (ID 81292244 a 81293417), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré eis que, devidamente citada deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
Depreende-se da análise dos autos, que a parte demandada possui um débito condominial decorrente da unidade de nº 203, do Edifício Residencial Naroni, referente aos anos de 2015 a 2023, estando a efetuar, nesta oportunidade, a cobrança do período de julho/2018 a julho/2023 consoante planilha adunada no ID 76523441 – Pág. 3.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 7.863,87 (sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PENELOPE CARVALHO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0840244-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte demandante. 1.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc.
I, do CPC. 2.
No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 3.
Por conseguinte, cite-se a requerida, por carta com AR, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que será dispensada de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4.
Feito o que, ouça-se o autor, em 15 (quinze) dias: 4.1 Sobre o pagamento do débito, se houver; 4.2 Sobre os embargos, se interpostos forem; 4.3 Sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de setembro de 2023 Juiz de Direito em Substituição -
16/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:42
Determinada a citação de SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA (REU)
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18/09/2023 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NARONI - CNPJ: 21.***.***/0001-39 (AUTOR).
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15/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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