TJPB - 0807125-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Entregue o laudo pericial ao Id 104357380, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor atinente aos honorários periciais restantes ao Id 101402434.
Expeça-se o competente alvará, conforme dados para crédito informados ao Id 104357375.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
12/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Informações
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 22:21
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 22:21
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 22:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Informações
-
21/10/2024 14:49
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 11:38
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo este juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito cadastrado junto a este Tribunal, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil.
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
De outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:06
Determinada diligência
-
18/09/2024 12:06
Outras Decisões
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que as partes intimadas para especificação de provas, o réu requereu prova pericial, enquanto que o autor requereu julgamento antecipado da Lide.
Assim, Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected], contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
19/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:57
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 07:57
Nomeado perito
-
04/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807125-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807125-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os rendimentos mensais comprovados pelo autor, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Acerca da contestação apresentada, ouça-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807125-08.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 15:55
Outras Decisões
-
11/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/05/2022 10:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
10/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 11:22
Deferido o pedido de
-
25/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2020 01:08
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA CARNEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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