TJPB - 0844746-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844746-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA em face de EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da execução de taxas condominiais.
Alega o embargante que a decisão seria contraditória, pois embora tenha reconhecido a legitimidade da executada para responder pelas taxas condominiais vencidas nos meses de outubro e novembro de 2021, determinou a liberação integral do valor bloqueado em sua conta judicial.
Sustenta que, diante da validade da citação e da ausência de contestação quanto a esses dois meses, a decisão deveria ter determinado a conversão do bloqueio em penhora e a liberação apenas do excedente.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja mantido o bloqueio no valor de R$ 1.686,26, correspondente aos débitos incontroversos, já acrescidos de honorários e custas, com a lavratura do respectivo termo de penhora.
Em sua manifestação, a embargada alegou que não há qualquer vício na decisão embargada.
Sustenta que a decisão é clara e coerente, pois reconheceu a ilegitimidade parcial da executada e determinou a emenda da petição inicial para adequar o valor da execução.
A liberação dos valores bloqueados seria uma consequência lógica, diante da ausência de título executivo líquido para a totalidade dos valores inicialmente perseguidos.
Argumenta ainda que, por se tratar de decisão interlocutória, não há que se falar em inclusão de honorários ou custas no valor do bloqueio.
Ao final, requer seja negado provimento aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O caso em análise refere-se à execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA contra EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA.
A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de valores.
A decisão embargada reconheceu apenas a ilegitimidade parcial, com relação ao período anterior à entrega das chaves, ocorrida em 06.10.2021, e determinou a liberação do valor bloqueado, com posterior emenda à petição inicial.
O ato embargado reconheceu a legitimidade da executada apenas quanto às taxas dos meses de outubro e novembro de 2021 e, em consequência, determinou a adequação do valor da execução.
A decisão expressamente condicionou qualquer medida constritiva à prévia adequação do polo passivo e do valor exequendo.
Analisando os argumentos do embargante e confrontando-os com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Com efeito, não há contradição entre reconhecer a legitimidade parcial e determinar a liberação dos valores bloqueados.
A decisão partiu da premissa de que a execução, tal como originalmente proposta, não possui título executivo suficiente para sustentar a constrição na integralidade do valor inicialmente perseguido.
Sem a prévia emenda da petição inicial para adequação do valor da execução aos débitos efetivamente devidos referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, não há amparo legal para manutenção do bloqueio.
A liberação integral dos valores decorreu da necessidade de recomposição da execução em seus elementos essenciais, notadamente quanto ao valor exequendo.
O reconhecimento da legitimidade parcial não autoriza, por si só, a manutenção de constrição sobre valores que excedem aqueles efetivamente devidos, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Ademais, a decisão embargada encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais surge com a entrega das chaves e a efetiva possibilidade de fruição da unidade autônoma.
A executada não foi considerada ilegítima para todo o período, mas a execução, como originalmente estruturada, carece de liquidez e adequação formal para justificar a manutenção do bloqueio.
Portanto, a decisão é clara, coerente e fundamentada, não apresentando os vícios alegados pelo embargante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada que justifique sua modificação ou integração.
Intimem-se.
João Pessoa,10 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:17
Determinada diligência
-
06/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:48
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 04:17
Conclusos para despacho
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11/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0844746-34.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2024 15:42
Determinada diligência
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16/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844746-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844746-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 23:27
Determinada diligência
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844746-34.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO A petição de ID 79663596 não atende plenamente ao que se determinou no despacho de ID 78597575.
Com efeito, a execução se refere a uma dívida condominial do período de setembro/2020 a novembro/2021, sendo imprescindível à constituição de um título executivo extrajudicial, que se juntem aos autos as Atas das Assembleias que estabeleceram as taxas ordinárias e extras durante o período.
Ocorre que apenas a Ata juntada no ID 77602964 comprova a aprovação de taxa condominial no valor de R$ 226,14 (duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), a partir de setembro/2021.
No entanto, quanto ao período anterior, não há comprovação, por meio de Ata de Assembleia, de que se tenha estabelecido a taxa condominial no valor de R$ 188,37 (cento e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme se mostra na planilha de ID 77602968.
O Exequente informa, na referida petição, que não houve assembleia no ano de 2020 em razão da pandemia de Covid-19, porém deverá haver alguma Assembleia anterior que tenha fixado a taxa condominial que prevaleceu até agosto/2021 e que deverá ser juntada aos autos.
Assim, intime-se o Exequente, por seu advogado, para juntar aos autos o documento aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/10/2023 22:34
Determinada diligência
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de EMILLY BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 10:56
Determinada diligência
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15/08/2023 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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