TJPB - 0800920-92.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800920-92.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Multa] PARTES: ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA e outros X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA Endereço: R PADRE JOÃO DAMASCENO, 1894, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-760 Nome: LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO Endereço: R PADRE JOÃO DAMASCENO, 1894, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-760 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MEDEIROS DE MORAIS - PB29794 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MEDEIROS DE MORAIS - PB29794 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 6.320,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No que se refere à preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM da promovente ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA, observa-se da Certidão de Casamento de id. 75635576, que ela é casada com LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO desde 06/06/2000, sob o regime de comunhão parcial de bens e, em se tratando o pano de fundo da ação da propriedade de um bem imóvel localizado no Condomínio demandado, REJEITO a preliminar arguida de ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Tenho que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte autora.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da aplicação de multa condominial por infração das normas previstas no Regimento Interno do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, mais especificamente, no art. 33, alínea “k”, da Convenção Condominial que estabelece que são deveres do Condômino dar ciência ao Síndico da locação, cessão ou venda do lote, oportunidade em que deverá entregar cópia desta convenção e demais normas do condomínio, ao novo proprietário, bem como apurar a ocorrência de supostos danos morais levando-se em consideração a Teoria do Desvio Produtivo.
A parte autora destaca na inicial que a forma como vinha sendo costumeiramente realizadas essas notificações possuía uma ampla aceitação por parte de todos, condôminos, funcionários, síndicos, etc, ressaltando que NÃO HOUVE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LOCAÇÃO AO CONDOMÍNIO, o que a parte ré alega é que essa comunicação não foi feita da maneira correta e, por isso, o condômino foi multado.
No entanto, a maneira como o demandante informava ao condomínio sobre as locações por temporada de sua casa eram praxe e que a comunicação foi por meio da senhora Thayssa, quem enviou a autorização para a Portaria do Condomínio, como sempre fazia de costume não só em relação ao imóvel dos autores, mas com todos os demais que estavam sob sua responsabilidade.
Chama atenção o fato de que, segundo ela, NENHUM OUTRO CLIENTE SEU FOI MULTADO pela prática do mesmo procedimento.
As casas dos Lotes A18, B24 e A24 também seguiram os mesmos procedimentos e seus proprietários não foram multados.
Ressalta que o documento contendo a autorização foi devidamente encaminhado a portaria, conforme consta na foto abaixo.
Pelo print, é possível identificar que a notificação foi dada no prazo correto (07 de junho), com um dia de antecedência da entrada do locatário, como se pode perceber, que se daria apenas no dia posterior (08 de junho) e que a portaria não fez nenhuma objeção, recebendo a documentação como era de praxe.
Destaca, ainda que inexiste qualquer razão para o argumento do Condomínio de que as autorizações deveriam ser enviadas diretamente para o escritório da Administração do Condomínio.
Seja por não haver previsão no Regimento Interno, seja por ser uma pratica usualmente adotada por condôminos e profissionais, a notificação de “Autorização de Locação”, feita no formato utilizado pela Sra.
Thayssa, responsável pela locação da casa dos demandantes, não configura infração alguma às normas condominiais ou a qualquer outra lei.
Dessa forma, resta-se abusiva a cobrança da multa em questão.
O condomínio demandado, por sua vez, alega que a Convenção do Condomínio trata o tema com clareza, especificando manifestamente a necessidade de comunicação da locação, cessão ou venda do lote ao síndico e, neste sentido, a literalidade da regra não deixa nenhuma dúvida, pois apesar de inexistir no Regimento Interno regulamentação específica para o procedimento de comunicação insculpido no art. 33, k da Convenção do Condomínio, existe expressa determinação quanto ao destinatário dessa informação.
Assevera que ainda que os promoventes adotassem um procedimento alternativo de comunicação ante a inexistência de regulamentação quanto a este tema, deveriam inevitavelmente direciona-la ao síndico conforme clara determinação da norma condominial, sendo importante ressaltar, inclusive, que esta exigência não decorre de excesso de preciosismo ou de uma mera interpretação literal, como sugerem os demandantes e que se analisando a finalidade da norma acima colacionada, constata-se que a sua existência busca, precipuamente, a garantia da ordem e segurança dentro do condomínio, destacando que ainda que possível a ampliação na interpretação, afastando a literalidade do texto legal, jamais seria possível considerar a portaria como parte integrante da administração, já que isso contrariaria as disposições do próprio condomínio.
Pois bem.
Sobre a matéria, pertinente a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da a teoria da aparência, que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis.
A doutrina conceitua a aparência de direito como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
No julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 864.947, reafirmou a jurisprudência sobre o tema e aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.
A ação de exibição de documentos foi ajuizada contra uma associação, e, na petição inicial, o autor apontou a diretora-geral como representante legal da entidade.
Procurada pelo oficial de Justiça, a diretora, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da instituição, recebeu a citação sem nenhuma ressalva.
Para a Terceira Turma do STJ, que considerou não atendida a finalidade da comunicação processual, o autor da ação conhecia a estrutura administrativa da associação – da qual era conselheiro –, e a ele cabia providenciar a citação correta do representante judicial.
No julgamento dos embargos de divergência contra a decisão da Terceira Turma, a relatora na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, afirmou que, diante do comportamento da diretora-geral, o ato de citação deveria ser considerado válido, sob pena de, consagrando formalismo exagerado, levantar-se "inaceitável entrave ao andamento do processo".
Em outro julgamento envolvendo citação, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do AREsp 1.616.424, destacou que a jurisprudência do tribunal, em atenção à teoria da aparência, considera válida a citação da pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la.
O ministro Herman Benjamin acrescentou que o STJ tem adotado a teoria da aparência para aceitar as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, se identifica como representante da empresa, mesmo que desprovido de poderes expressos de representação (AgInt no REsp 1.705.939).
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.840.466, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu pela não aplicação da teoria da aparência em caso de citação de pessoa física feita por carta enviada à empresa da qual o citando era sócio administrador, e que foi recebida por terceiro.
A citação de pessoa física pelo correio – explicou o magistrado – exige a entrega diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar do aviso de recebimento. "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o parágrafo 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso", esclareceu.
Assim, uma vez que houve a comunicação e o encaminhamento da autorização de locação emitida pelos autores para o WhatsApp da Portaria do Condomínio, como já era praxe ser feito em ocasiões anteriores, sem a recusa de seu recebimento, aplico a Teoria da Aparência para dar como devidamente comunicada a administração do Condomínio quanto à locação que gerou a multa objeto da presente demanda que, portanto, se mostra indevida e deve ser anulada.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a indenização por danos morais, como se sabe, é uma forma de compensar o mal causado por outrem, ao mesmo tempo em que não deve ser usado como fonte de enriquecimento ilícito ou abusos.
Assim, desde que preenchidos os requisitos do dever de indenizar por danos morais, a condenação será cabível somente nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação.
Na lição de Yussef Said Cahali, o dano moral pode ser concebido como: "[...] a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998).
De toda forma, é de se esclarecer que o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano, o tempo de desgaste em tentar resolver o problema, ou mesmo o fato de os autores terem despendido tempo considerável com a busca de orientações jurídicas para ajuizamento da presente ação não dão causa a indenização por dano moral, não sendo razoável banalizar o direito a tal reparação, transformando-o em verdadeiro caminho para o enriquecimento sem causa.
Nesse norte, tenho que os elementos constantes do caderno probatório não são suficientes a propiciar o atingimento do fim pretendido, não se podendo afirmar, de fato, por essas provas, a ocorrência dos danos morais indenizáveis Fora isso, é sabido que algumas situações desfavoráveis e inconvenientes do dia a dia devem ser toleradas pelo ser humano, como explica Antônio Jeová dos Santos: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano moral indenizável. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 112, destaque no original).
Da jurisprudência: O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008).
O fato em análise, portanto, não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral à autora, de modo que houve tão somente um mero aborrecimento ou dissabor ocasionado pela vida moderna.
Assim já decidiu, mutatis mutandis, a Corte do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ.
PAGAMENTO DE CONTAS NÃO IDENTIFICADAS PELA DEMANDANTE.
ESTORNO DOS VALORES REALIZADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE HIPÓTESE ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa" (TJSC, Ap.
Cív. n. 2007.064460-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, DJe de 21-8-2008). (TJ-SC - AC: 302352 SC 2010.030235-2, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. «Número do processo#Número do processo no», de Lages) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO IRREGULAR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
FINANCEIRA QUE, CIENTE DO EQUÍVOCO, RESTITUI INTEGRALMENTE AS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO MORAL (CPC, ART. 333, I).
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos por ele alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional (CPC, art. 333, I) (Ap.
Cív. n. 2007.064407-8, de Itá, Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben, DJe de 21-5-2008).
Ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO E AUTOMÁTICO DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA A INADMISSÃO DA DENUNCIAÇÃO DE LIDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO APELO PRINCIPAL.
ART. 500, CAPUT, IN FINE, DO ALUDIDO DIPLOMA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1.
O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna [...] (Ap.
Cív. n. 2008.068551-0, de Criciúma, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, DJe de 13-3-2009).
A situação narrada vivenciada pela autora, conforme narrada nos autos, não configura afronta aos direitos de personalidade, mas mero transtorno, incapaz de gerar dever de indenização por danos extrapatrimoniais, simples dissabores e vicissitudes próprias das relações sociais e comerciais cotidianas.
Do ato ilícito não houve reflexos nos atributos da personalidade, tampouco foi capaz de causar sofrimento psicológico ou desequilíbrio emocional digno de indenização.
No que se refere ao pedido do promovido de condenação por litigância de má-fé, vislumbro que, em que pese a parte autora tenha alegado na inicial que em nenhum momento a mesma recebeu qualquer notificação prévia sobre qualquer infração ou desrespeito às normas condominiais que levassem a respectiva multa, muito menos que a mesma fosse considerada reincidente, tendo o condomínio comprovado a realização de defesa administrativa, se não lograsse êxito em comprovar o seu direito, a consequência seria a rejeição do pedido neste aspecto, com a consequente improcedência da demanda e a não imposição da penalidade prevista por litigância de má-fé.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, atento para as regras dos arts. 6.º, 38 e ss da Lei 9.099/95, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR NULA a cobrança de multa por infração de norma condominial com vencimento em 06/07/2023 no valor de R$ 1.320,00 e respectivos acréscimos de id. 75635572, aplicada em desfavor do autor da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, 14:14:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 01:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:09
Juntada de informação
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800920-92.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Multa] PARTES: ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA e outros X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA Endereço: R PADRE JOÃO DAMASCENO, 1894, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-760 Nome: LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO Endereço: R PADRE JOÃO DAMASCENO, 1894, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-760 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MEDEIROS DE MORAIS - PB29794 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MEDEIROS DE MORAIS - PB29794 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 6.320,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, 09:01:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
16/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:00
Juntada de informação
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:00
Outras Decisões
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18/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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19/07/2023 07:39
Recebidos os autos.
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19/07/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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18/07/2023 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 01:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:01
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 01:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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