TJPB - 0813468-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 03:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
09/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 03:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 05:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813468-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 04:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 04:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 03:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de MARCONY DO NASCIMENTO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCONY DO NASCIMENTO SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 21:26
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARCONY DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *08.***.*91-09 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 04:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 03:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 03:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 03:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 04:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838471-11.2019.8.15.2001
Giovanna de Lourdes Silva Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2019 17:46
Processo nº 0800920-92.2023.8.15.0081
Luciano Nobre do Nascimento
Condominio Aguas da Serra Haras e Golf
Advogado: Roberto de Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 01:01
Processo nº 0801356-83.2019.8.15.0051
Noah Freitas da Silva
Francisco Cledson Rolim Ribeiro
Advogado: Francisco Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 15:56
Processo nº 0829466-28.2020.8.15.2001
Gutemberg Diniz de Souza
Luis Antonio da Silveira D Avila Lins Fi...
Advogado: Matheus Gadelha Dantas Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 17:22
Processo nº 0000939-97.2013.8.15.0141
Aurineide Leite Dantas
Marcelo Henrique Dantas dos Santos
Advogado: Jose Weliton de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2013 00:00