TJPB - 0851886-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta
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23/12/2023 23:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851886-22.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA FUTURO INGRESSO DE AÇÃO REVISIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVADO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Há interesse processual da parte que vem a juízo requerer a exibição de documento que esteja sob a posse de outrem, havendo sido tal requerimento previamente efetuado em sede administrativa.
Vistos, etc.
JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo junto ao promovido, e, em decorrência de dúvidas acerca da legalidade de algumas cobranças, requer a apresentação do contrato indicado na exordial.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Citada, a Instituição Financeira promovida contestou a demanda e apresentou a documentação pleiteada pelo autor (ID. 80056197).
Sem mais provas a produzir, assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, haja vista que os documentos necessários à formação do convencimento desse Juízo já se encontram colacionados, não havendo questões de fato a ser discutidas nesta fase processual.
Por ser a questão controvertida exclusivamente de direito, comporta, a presente demanda, julgamento antecipado.
II – DO MÉRITO Trata a demanda de ação de produção antecipada de provas, através da qual a parte autora busca a exibição de determinando documento de seu interesse e que está em poder de outrem, com o intuito de promover futura ação revisional de contrato.
O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, parágrafo 5º do CPC vigente.
Conforme ampla jurisprudência acerca do tema, os requisitos para concessão dos pedidos formulados na presente ação são idênticos aos da antiga "ação cautelar de exibição de documentos".
Vejamos: Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ter sido consolidado pelo Superior Tribunal ainda na vigência do CPC/73, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado para as ações cautelares que outrora tramitavam no anterior diploma processual permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações probatórias antecedentes ajuizadas sob a égide do CPC/2015, de modo que para o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos pela parte contrária, com base no instituto de produção antecipada de provas, o interesse de agir depende, não só da comprovação da relação jurídica entre as partes, mas também do prévio acionamento da via administrativa em prazo razoável (Apel.
Cível nº 10.***.***/4930-27/001. 18º Cãmara Cível do TJMG, Relator Des.
Arnaldo Maciel.
Data de Julgamento 19/09/2017).
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da ação, entende o STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No presente caso, compulsando os autos, tem-se que o promovente, ao ajuizar a ação, juntou documento comprovando o requerimento administrativo do documento pretendido (ID 79254394), preenchendo a condição da ação denominada interesse processual.
Ademais, tratando-se de documento comum às partes, não pode a parte litigante ser tolhida da possibilidade de valer-se da prova somente por não estar em seu poder.
Trata-se direito constitucional à prova, assegurado a todo aquele que participa de processo, seja judicial ou administrativo.
A exibição judicial de documentos pode ser deferida desde que haja a demonstração dos motivos impulsionadores do pleito. É o que se constata no caso em apreço, onde expôs a parte autora, de forma clara e precisa, as razões do requerimento formulado, alegando que precisa dos documentos mencionados a fim de promover as ações de revisão que entender de direito.
Desse modo, “evidenciando-se a ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir" (STJ – REsp 829716 / SC ; RECURSO ESPECIAL n. 2006/0058529-3.
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/05/2006.
Data da Publicação: DJ 08.06.2006 p. 153.).
Apesar da negativa primária à exibição, a parte promovida colacionou aos autos o documento perseguido pelo promovente, sem oposição da parte autora quanto ao conteúdo.
Contudo, julga-se procedente a pretensão autoral, tendo em vista que a parte autora teve que se socorrer do Poder Judiciário para ter a sua pretensão satisfeita.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, não havendo, contudo, que determinar a apresentação do documento requerido, haja vista que o mesmo fora devidamente apresentado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, parágrafo 8º do CPC.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/12/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 10:26
Determinado o arquivamento
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25/11/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851886-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para falar acerca da petição id 80056197 e documentos, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Caso nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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