TJPB - 0811727-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:40
Juntada de diligência
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11/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DO NASCIMENTO POOLE em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811727-37.2023.8.15.2001 [Anulação, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JAQUELINE BARBOSA DO NASCIMENTO POOLE RÉU: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
AUTOR: JAQUELINE BARBOSA DO NASCIMENTO POOLE, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES INTEGRAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTES em face de MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 97603730, informando que as partes celebraram acordo.
O feito apresentava tramitação regular quando as partes celebraram acordo em audiência de conciliação (Id nº 97603732). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 97603732, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários na forma arbitrada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:31
Homologada a Transação
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:58
Determinada diligência
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02/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:18
Juntada de informação
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30/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0811727-37.2023.8.15.2001 [Anulação, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
10/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de memoriais
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14/09/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DO NASCIMENTO POOLE em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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