TJPB - 0803861-06.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/01/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 10:56
Juntada de Alvará
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03/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:35
Juntada de Ofício
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26/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803861-06.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: JACIEL GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JACIEL GOMES DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega o autor que em janeiro de 2023 contratou junto ao demandado um empréstimo com desconto em folha de pagamento.
Aduz que ao verificar atentamente o extrato de seu benefício, percebeu que se tratava de contrato de reserva de margem consignável, este de nº 20239000793000011000.
Aduz que o pacto em questão é ilegal, haja vista a ausência de previsão para o final dos descontos em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 76201990) assinado eletronicamente pelo demandante, documento este não impugnado de forma específica, motivo pelo qual entendo como comprovada a regularidade da contratação.
Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:15
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 06:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JACIEL GOMES DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIEL GOMES DE SOUSA - CPF: *61.***.*09-74 (AUTOR).
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13/06/2023 15:25
Outras Decisões
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13/06/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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