TJPB - 0836108-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836108-80.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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16/06/2024 16:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836108-80.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que já fora realizada a consulta no sistema INFOJUD, conforme id. 89675025.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2024 13:08
Indeferido o pedido de antonio paulo rolim e silva - CPF: *34.***.*40-26 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836108-80.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836108-80.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a inclusão de JHONNATHAN PAULINO CRUZ, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*24-80, no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:26
Indeferido o pedido de antonio paulo rolim e silva - CPF: *34.***.*40-26 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 22:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836108-80.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC e para qualificar o(s) sócio(s), indicando o seu endereço para eventual citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836108-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA - PB12438 EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0836108-80.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PAULO ROLIM E SILVA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de informar novo endereço da parte executada, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme determinado no ID 80646814, no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
30/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 05:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836108-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 03:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 03:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 00:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 23:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:01
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/06/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de antonio paulo rolim e silva em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 04:17
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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01/03/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:56
Juntada de Termo de audiência
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01/03/2022 05:00
Conclusos para despacho
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28/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:23
Juntada de Mandado
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25/01/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2022 17:35
Outras Decisões
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23/01/2022 10:13
Conclusos para despacho
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23/01/2022 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2022 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2022 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 10:33
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 18:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/11/2021 03:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 21:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:16
Juntada de Mandado
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07/10/2021 16:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 03:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 23:03
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 23:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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