TJPB - 0840629-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:07
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 12:16
Juntada de Carta precatória
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24/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:49
Juntada de Carta precatória
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12/11/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
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01/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se deseja adjudicar os bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
Em caso de resposta negativa, AUTORIZO a expedição de carta precatória, que deverá ser protocolada diretamente pela parte no juízo deprecante, com a finalidade de realizar o leilão dos bens penhorados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:48
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:07
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB CARTA PRECATÓRIA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos.
Prazo: 10 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:24
Juntada de Carta precatória
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13/05/2024 14:15
Deferido o pedido de
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13/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:13
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA - CPF: *79.***.*87-30 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 12:09
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo.
DEFIRO, em parte, o pedido retro, determinando a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias, justificar a ausência de saldo em suas contas bancários, considerando o porte da empresa e tendo em vista a ausência de informações de que esteja em recuperação judicial.
Deve, em igual prazo, indicar bens à penhora, sob as penas do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 774, V, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
INDEFIRO, também, o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, inclusive com repetição programada.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:42
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA - CPF: *79.***.*87-30 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
10/11/2023 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840629-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA, ALEXIA LAYS CARVALHO GUERRA Advogados do(a) AUTOR: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 Advogados do(a) AUTOR: RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO - PI18070, RAISSA GONZAGA DE MORAIS - PB19166, ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ - PB30480, NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA - PB28295 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:35
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
20/09/2023 22:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/09/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:42
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE MAROJA LIMEIRA BRITO ESPINOLA - CPF: *79.***.*87-30 (AUTOR)
-
06/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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