TJPB - 0840539-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:03
Juntada de Alvará
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840539-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que os depósitos efetuados, juntos, somam R$ 11.821,43 (IDs 81519144 e 82174760, ao passo que o valor da execução é de R$ 12.555,48, conforme planilha de ID 81820125, restando um valor remanescente a ser pago de R$ 734,05.
Assim, intime-se a demandada BOOKING.COM para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento de R$ 734,05, sob pena de penhora online.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, em sua totalidade, à advogada da parte autora, sendo necessária a juntada aos autos de autorização expressa do autor para levantamento dos valores por sua advogado, em 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, expeça-se alvará pelo modelo convencional.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:08
Indeferido o pedido de JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO - CPF: *92.***.*00-35 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 10:08
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840539-89.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Intime-se a parte executada BOOKING.COM para efetuar o pagamento complementar de sua quota parte, em 15 (quinze) dias, tendo em vista a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00, a teor da sentença de ID 80447517.
Intime-se, também a promovida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS para pagamento de sua quota parte, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840539-89.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 09:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840539-89.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA E SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que teve sua programação de viagem alterada por culpa das rés.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2023 04:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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