TJPB - 0850652-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 16:09
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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02/06/2025 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 04:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
06/02/2025 17:49
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222-PE(2024/0292186-1)
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06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem, vez que, o expert na conclusão do laudo pericial informou que não foram acostados aos autos documentos que comprovassem que a parte autora ingressou no serviço público em 1986, assim, determino que ouça-se o autor, em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 12:20
Determinada diligência
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23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AILTON JOSE SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de contestação, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito nos seguintes termos: Pois bem, como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
Por fim, no que concerne a impugnação ao pedido de justiça gratuita, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possuía condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/09/2024 18:23
Determinada diligência
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26/09/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:20 1ª Vara Cível da Capital.
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de AILTON JOSE SANTOS SILVA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:20 1ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 90975745.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 18:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 18:50
Determinada diligência
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27/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, e já tendo as partes, apresentado, suas razões derradeiras, devem os autos retornarem de imediato concluso para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:54
Determinada diligência
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24/05/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de Contestação, converto o julgamento em diligência e passo a sanear o feito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Inicialmente destaco que em recente decisão do STJ do Tema Repetitivo 1150, este fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Pois bem, no que concerne a arguição de ilegitimidade passiva do banco, esta já se encontra devidamente dirimida, ante a referida decisão do STJ, acerca do Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).” DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de razões finais
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16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo no prazo de 15 dias, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:19
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo. -
13/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, e considerando existir remanescente do depósito do valor dos honorários periciais pela parte requerente da perícia, no importe de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), conforme documento Id 81114191 determino nos termos do artigo 465 § 4º do CPC, que se expeça o competente Alvará nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial de que cuida o Id 81114191, para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66, valor referente aos 50% (cinquenta por cento) restante dos seus honorários homologados pelo juízo.
Outrossim, cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intime-se as partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo, após o que determino o prosseguimento do feito devendo os autos retornarem conclusos para decisão, vez que o STJ, já julgou o mérito do IRDR.
P.I.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2023 18:42
Juntada de Alvará
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05/12/2023 13:16
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 00:11
Publicado Petição (3º Interessado) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
INDICAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO E TÉRMINO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL -
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de AILTON JOSE SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850652-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do réu o Banco do Brasil S/A, onde alega o banco impugnante em: SUMA DAS RAZÕES DO BANCO DO BRASIL.
Em apertada síntese aduz o Banco impugnante que os honorários requeridos pelo perito são muitos elevados, caracterizando cerceamento ao direito de defesa, daí porque requereu o arbitramento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado da impugnação, o perito, apresentou a réplica 78612908, ratificando e mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00, primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: “Através de petição protocolada na id. num. 78392849 pelo BANCO DO BRASIL S.A, a parte demandada expressa que “...os honorários requeridos pelo douto perito judicial são muito elevados, o valor requerido pelo douto perito é de 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), sendo um cerceamento de defesa que a obtenção de uma prova seja realizada por valores tão altos, bem como, é incompatível com a média do mercado.” Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 77594114.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Rafael Trajano (Perito – Contábil / CRC PE – 026304/O-0) 2 Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil, duzentos e cinquenta reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 3.125,00 (Três mil, cento e vinte e cinco reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980-9487.
Termos em que pede deferimento, João Pessoa-PB, 01 de setembro de 2023.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante. É que em primeiro lugar a perícia a ser realizada não é tão simples como possa parecer, de sorte a proposta ofertada pelo períto, vir a cercear o direito de defesa, como está a alegar o banco promovido, requerente da perícia.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida ao demandado, se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no Id 78833699.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência Pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” Não diverge o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, no leading case do Agravo de Instrumento nº 0817740-12.2021.8.15.0000, julgado em 27/09/2022, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A e agravada Rosimar de Oliveira Almeida, onde o banco impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito, e o Tribunal negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, em acórdão da lavra do Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Honorários periciais.
Impugnação.
Rejeição.
Irresignação.
Desprovimento. - A impugnação genérica sobre o valor dos honorários do perito contábil não tem o condão de desconstituir decisão fundamentada e fundada em especificação pormenorizada de perito.
Em seu voto condutor, o relator, o Exm.º Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim pontificou. “O recurso deve ser improvido.
Em análise dos autos do primeiro grau verifica-se que o perito contábil apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, noticiando a utilização do valor da hora de trabalho como sendo R$ 135,00, que corresponde a 54% do valor estabelecido pela Associação dos Peritos Contadores do Estado da Paraíba - R$ 250,00, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e encargos.
E continuou o relator: Registre-se, por oportuno, a justificativa constante do Id 50052178 dos autos de primeiro grau: Cabe pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados de complexa compreensão e grande volume, além, da reconstituição dos saldos das contas PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse períodos.
Não obstante vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no laudo.
Para concluir:
Por outro lado, o Agravante apresentou impugnação de forma genérica, considerando a proposta de honorários elevada sem apontar as razões devidas ou valor que entendia por razoável.
Mutatis mutandis, é o caso dos autos, onde o Banco do Brasil, impugnou a perícia, de forma genérica, considerando a proposta apresentada pelo expert fora muito alta e fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contudo, apontar as razões devidas, e sequer indicou o valor que entendia razoável, Em verdade, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (Seis mil duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, não fez, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo, causando surpresa a impugnação apresentada no presente processo.
Em última análise, direito que a hipótese não é de redução do valor da proposta do Perito, nem tampouco de substituição do perito por outro, posto que não se cuida de casos de suspeição ou impedimento a justificar a pretendida substituição.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 4833750-54.2020.8.13.0000 MG.
Acórdão publicado em 12/12/2021, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS AUSENTES. - Nos termos do art. 468 do CPC , o perito nomeado poderá ser substituído quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" - Já o art. 480 do CPC disciplina que será determinada a realização de nova perícia de ofício ou a requerimento da parte quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida - O simples inconformismo da parte não justifica a substituição do perito ou a realização de nova perícia.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1154937 SP 2017/0206868-0.
Acórdão publicado em 12/03/2018, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO.
HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 /STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Concluindo as instâncias de cognição pela desnecessidade de substituição do perito quando inexistente indício de suspeição e impedimento do profissional nomeado e não configuradas as hipóteses de substituição previstas no art. 468 do CPC/2015 , escapa o reexame da questão da competência desta Corte Superior, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 21:53
Outras Decisões
-
12/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:10
Nomeado perito
-
20/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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