TJPB - 0815793-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815793-60.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA EXECUTADO: CHARLENE EVARISTO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA em face de CHARLENE EVARISTO DE ARAUJO que tem por objeto taxas condominiais vencidas e não pagas de 05/2022 a 03/2023.
Admitida a execução, após a citação, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprida na residência da executada.
Contudo, conforme certidão de id.78243033, o oficial certificou que deixou de “proceder com a penhora de bens da promovida, em face de não localizar bens neste endereço, informando que o imóvel encontra-se desocupado conforme declarações do porteiro EDVANDRO”.
O exequente alegou que a executada não é mais proprietária do imóvel e requereu a exclusão da mesma do polo passivo e a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço ao exequente que a Caixa Econômica Federal, sendo Empresa Pública da União, não pode figurar no polo passivo em sede de Juizado Especial Estadual, cabendo à Justiça Federal julgar o presente feito a teor do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Com efeito, dispõe o caput do artigo 8º, da Lei dos Juizados Especiais: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente.” Assim, visto que a propriedade do imóvel não pertence à executada, reconheço a ilegitimidade da mesma.
ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará, em favor do executado, do valor depositado como garantia.
Após, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 19:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:54
Outras Decisões
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11/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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