TJPB - 0834467-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SUELY SOARES DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834467-86.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: SUELY SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE - PB12509, ARETUSA FREITAS NOLETO - PB15165-A, SUELY SOARES DA SILVA - PB17248-A REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de ocorrência de força maior que impediu o comparecimento da parte autora à audiência, motivando a extinção do feito com condenação em custas.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
No caso em exame não há o que reconhecer de omissão, contradição ou obscuridade na sentença extintiva da ação ante a falta injutificada da parte autora à audiência, já ques esta não comunicou previamente sua impossibilidade de comparecimento, assim como não comunicou imediatamente após a realização do ato em 30/08/2023, somente o fazendo após a intimação da sentença extintiva.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a desconsiderada a sentença, ou alternativamente a dispensa das custas processuais de contumácia.
No contexto dos autos, embora não haja o que corrigir na sentença combatida, o fato da autora anexar Atestado Médico, que até prova em contrário da sua autenticidade, possui valor suficiente para justificar sua ausência, possibilita ao julgador fazer integração à sentença sem desconsstituir o seu objeto, sendo apenas para isentar a parte autora das custas da contumácia.
Isto posto, ACOLHO PARCIALEMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para, aplicando efeito integrativo, ISENTAR A EMBARGANTE DAS CUSTAS , ante a justificativa apresentada, ressaltando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e com o trânsito em julhado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
10/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 09:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 20:08
Juntada de Petição de informação
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29/06/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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