TJPB - 0825596-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:56
Juntada de comunicações
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO MANUEL DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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10/11/2023 09:51
Juntada de comunicações
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07/11/2023 01:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825596-53.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Manuel de Almeida contra Unaspub – União Nacional de Auxilio aos Servidores Públicos.
O autor alega ter sofrido desconto em seu benefício previdenciário sem que tenha vínculo com a ré.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em preliminar de contestação, a demandada pede que seja reconhecida a competência do foro de seu domicílio.
Há réplica nos autos, mas não trouxe nenhuma manifestação sobre a questão da competência. É o que importa relatar.
DECIDO: Acompanho posição no sentido de que não havendo fornecimento de serviço e/ou bens com o objetivo de auferir lucro, não se aplica a associações civis privadas o CDC.
Sendo assim, a regra de competência para processamento de ações contra entes dessa natureza deve observar o CPC.
Nos termos do art. 53, III, é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
De acordo com a documentação presente nos autos, a sede da requerida fica em Belo Horizonte/MG. É bem verdade que a ré invoca outro dispositivo legal para defender a competência do foro de sua sede, contudo, juiz não precisa usar fundamentos das partes para decidir, apenas deve se ater ao que foi pedido. “Somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida … o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.” (REsp 1.537.996).
Não deve ser aplicado o dispositivo invocado pela demandada porque trata de cláusula de eleição de foro e, segundo a promovida, ela estaria em seu estatuto, mas como a causa de pedir do demandante é justamente a falta de contratação, não poderia ele ter aderido a essa cláusula de eleição.
Mas como já dito, há competência, como pede que seja reconhecida a ré, é da Comarca de Belo Horizonte em razão do conteúdo do inciso III, do art. 53 do CPC.
E não se pode alegar hipossuficiência do autor, para eventualmente se pretender a manutenção da ação neste juízo, diante da atual realidade do processo judicial eletrônico, o que permite o acesso, por todos os advogados, em qualquer Comarca do Brasil.
Some-se o fato de que a matéria discutida é unicamente de direito, mormente pela não negativa, por parte da associação, quanto à tese de ausência de contratação.
Pelo exposto, acolho a exceção levantada em contestação e declino da competência para processar e julgar estes autos para a Comarca de Belo Horizonte.
Ficam as partes intimadas.
Passado prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse nesse sentido, redistribua-se logo em seguida.
Atentar para a movimentação correta, considerando que o processo seguirá para Comarca de outro Estado, e para evitar o ingresso em lista de meta 02, futuramente, mesmo arquivado.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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03/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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02/11/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
18/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825596-53.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada ara ciência deste conteúdo.
CG, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MANUEL DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*20-91 (AUTOR).
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08/08/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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